Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL PORTAL DE ALDEIA EXECUTADO(A): RAFAELLA CAMPOS SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001856-41.2019.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO IDEAL PORTAL DE ALDEIA em face de RAFAELLA CAMPOS SOUZA, na qual o exequente pleiteia o adimplemento de taxas condominiais relativas à unidade imobiliária autônoma denominada de apartamento nº 202 – Bloco 17 (Rosas), vencidas no período de julho de 2015 a dezembro de 2020, no valor de R$ 9.533,46 constante na planilha de Id nº 72648341, conforme delimitado por este Juízo no despacho de Id nº 106664153. Após a expedição do ato citatório, a executada compareceu aos autos e opôs Embargos à Execução, alegando ser parte ilegítima para responder pelo adimplemento das taxas condominiais vencidas no período de 10/07/2015 a 10/09/2016, pois afirma que estas são anteriores à data em que ela adquiriu e tomou posse do imóvel supra referido, qual seja: 09/11/2016. De outro lado, a autora reconhece os demais débitos cobrados pelo condomínio exequente na presente lide, no importe de R$ 2.542,45 e, por isso, requer o pagamento parcelado de tal quantia nos moldes do art. 916 do CPC. Instado a se pronunciar, o condomínio exequente impugnou os referidos embargos por meio da petição de Id nº 114642854, requerendo o prosseguimento do feito executivo. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, resta demonstrado que a executada RAFAELLA CAMPOS SOUZA adquiriu o apartamento nº 202 – Bloco 17 (Rosas) do condomínio exequente no dia 09/11/2016, conforme atesta a certidão cartorária juntada sob os Ids nº 107268808 e 107268809, donde se depreende que ela apenas foi imitida na posse do aludido imóvel após a referida data. Diante disso, é forçoso concluir que a executada não é responsável pelo adimplemento dos débitos condominiais anteriores a 09/11/2016, conforme entendimento já pacificado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, abaixo transcrito: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (grifo nosso) (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Assim sendo, e tomando por base a planilha dos débitos exequendos nestes autos (Id nº 72648341), resta evidente que a executada é apenas responsável pelo pagamento das taxas condominiais do apartamento nº 202 – Bloco 17 (Rosas) vencidas no período de setembro de 2019 a dezembro de 2020, sendo, todavia, parte ilegítima no que tange ao adimplemento das taxas vencidas no período de julho de 2015 a setembro de 2016, visto que estes últimos encargos são anteriores à data de sua imissão na posse do aludido imóvel. De outro lado, verifico que, em sede de embargos, a executada reconhece ser devedora das taxas condominiais que lhe incumbem (vencidas de setembro de 2019 a dezembro de 2020), no valor de R$ 2.542,45, sendo certo que ela já efetuou o pagamento parcelado de tal quantia por meio de depósitos judiciais efetuados no decorrer do processo, em valores corrigidos de R$ 2.388,10 e R$ 303,00, conforme atestam a certidão de Id nº 136092604 e os extratos de Ids nº 136092614 e 136092616. Diante disso, e considerando que o condomínio exequente não se insurgiu contra o cálculo do referido valor reconhecido pela executada nem contra os depósitos judiciais realizados, é forçoso concluir pela extinção do presente feito executivo, ante a satisfação integral do crédito devido. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA RAFAELLA CAMPOS SOUZA, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam relativamente à cobrança das taxas condominiais do apartamento nº 202 – Bloco 17 (Rosas) do condomínio exequente vencidas no período de julho de 2015 a setembro de 2016, ao mesmo tempo em que EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação integral do crédito devido nestes autos, atinente às taxas condominiais da referida unidade vencidas no período de setembro de 2019 a dezembro de 2020, no valor de R$ 2.542,45. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a executada por meio de seu advogado constituído nos autos. Intime-se o condomínio exequente por meio de carta com aviso de recebimento (AR), tendo em vista a renúncia de seus patronos. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência em favor do condomínio exequente, conforme os dados bancários anteriormente fornecidos na petição de Id nº 129996561, para o recebimento do valor do crédito devido pela executada, no importe corrigido de R$ 2.691,10 (R$ 2.388,10 + R$ 303,00), já depositado judicialmente (cf. Ids nº 136092614 e 136092616). Expedido o competente alvará, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 02 de outubro de 2024. Juliana Coutinho Martiniano Lins Juíza de Direito em exercício cumulativo