Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DEMEIO AMBIENTE, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO(A): ALINE M DOS SANTOS SILVA - CONFECCOES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 113517264, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000245-27.2014.8.17.1180
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em face de ALINE M. DOS SANTOS SILVA-CONFECÇÕES-ME, com a finalidade de ver satisfeito crédito inscrito na dívida ativa Federal. O presente feito foi distribuído originariamente à Vara Única da Comarca de Riacho das Almas/PE em 24.04.2014, tendo sido redistribuído na forma em que previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 07/2021-TJPE para este Juízo na presente data, em razão da desinstalação daquela Comarca. Decido. A Lei Federal nº 5.010/1966, a qual dispõe acerca da organização da Justiça Federal, assim prescrevia inicialmente quanto à competência delegada à Justiça Estadual para o processamento de Execuções Fiscais: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Com o advento da Lei Federal nº 13.043/2014, o referido inciso acima transcrito foi revogado, tendo o aludido diploma legal feito a seguinte ressalva em seu art. 75: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Após a edição da Lei Federal nº 13.876/2019, o caput do art. 15 da Lei Federal nº 5.010/1966 passou a contar com a seguinte redação: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: Pois bem, da análise dos dispositivos acima citados, verifica-se que até a edição da Lei Federal nº 13.043/2014 as Execuções Fiscais propostas pela União e demais Entes Públicos Federais deveriam ser distribuídas perante a Justiça Estadual quando a Comarca do Executado não fosse sede de Vara Federal. A partir da entrada em vigor da aludida legislação, apenas as novas demandas seriam afetas à Justiça Federal da circunscrição que abrangesse o respectivo município, permanecendo as que estavam em tramitação nas mesmas Unidades Judiciais Estaduais em que se encontravam, o que foi o caso deste processo. Ocorre que com a desinstalação da Comarca de Riacho das Almas/PE, os processos que se encontravam em tramitação na respectiva Vara Única foram redistribuídos para a Comarca de Caruaru, que é sede de Vara Federal, e, por esse motivo, o suporte fático do art. 15 da Lei Federal nº 5.010/1966 c/c o art. 75 da Lei Federal nº 13.043/2014 não se encontra mais preenchido para que o presente feito continue sendo processado na Justiça Estadual e, assim sendo, a sua redistribuição para a Justiça Federal é medida que se impõe, por força do disposto no art. 109, inc. I, da Carta Magna Republicana. ISTO POSTO: Em face do acima exposto, com fulcro na Constituição Federal e legislação acima citadas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando, por via de consequência, após o decurso do prazo recursal, a remessa deste PJe à Distribuição do Fórum da Justiça Federal sediado nesta Comarca, via malote digital, para que o mesmo seja distribuído à Vara Federal competente para o seu processamento e julgamento. Caso as partes representadas processualmente renunciem ao prazo recursal, encaminhe-se imediatamente. Providências e intimações necessárias. CARUARU, 29 de agosto de 2022. JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 10 de outubro de 2024. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau