Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): TERRACO PORTUGAL SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180053210, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0021114-73.2023.8.17.2480 Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CARUARU, já qualificado em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL em face de TERRAÇO PORTUGAL SPE LTDA., sendo certo que, o próprio exequente através da petição de ID 179208847, requer a EXTINÇÃO do processo, com a afirmação expressa de que o executado satisfez integralmente o débito. É o relatório, em síntese. Decido. O Código Tributário Nacional expressamente dispõe que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Ora, alcançando o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final. É que satisfeito o credor, não há por que se seguir adiante. À vista do exposto, considerando o que dos autos mais consta, por sentença, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os arts. 924-II e 925 ambos do CPC e 156, I, do CTN. DEEM-SE BAIXAS EM TODAS AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PARTE EXECUTADA. Honorários sucumbenciais satisfeitos, conforme informação da parte exequente em petição acima mencionada. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e taxa judiciária, razão pela qual determino a DEFFA que gere o DARJ para o recolhimento do valor, intimando a parte autora para o pagamento no prazo de 5 dias, comprovando nos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação da quitação do DARJ, comunique-se a inadimplência ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal e à Procuradoria do Estado com ofício em Caruaru. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Caruaru/PE, 26/08/2024. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO " CARUARU, 10 de setembro de 2024. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho