Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEILDA FERREIRA DA SILVA, JOSE PESSOA DE SIQUEIRA, MUNICIPIO DE SANHARO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANHARO APELADO(A): MUNICIPIO DE SANHARO, JOSEILDA FERREIRA DA SILVA, JOSE PESSOA DE SIQUEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANHARO INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000212-80.2016.8.17.1240
APELANTE: MUNICIPIO DE SANHARO, JOSEILDA FERREIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE SANHARO, JOSEILDA FERREIRA DA SILVA e OUTROS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANHARO, JOSEILDA FERREIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE SANHARO, JOSEILDA FERREIRA DA SILVA e OUTROS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO O cerne do recurso reside na análise da alegada negligência perpetrada por agentes públicos no atendimento do paciente, filho dos autores, que veio a óbito após dar entrada na Unidade de Saúde Municipal. A jurisprudência consolidada do STJ é de que a responsabilidade do ente público é objetiva, sendo necessária a presença de três requisitos, quais sejam, (i) evento danoso praticado pela Administração ou seus prepostos, (ii) dano material ou moral e (iii) nexo causal entre eles, para que surja o dever de indenizar do Estado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No mérito, assim se manifestou a Corte local para reformar a sentença no que diz respeito aos danos emergentes (fl. 747-751, e-STJ): "Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do Município de Cabedelo pelos danos percebidos em razão da colisão de veiculo automotor de sua propriedade com o ciclista, em acidente ocorrido na BR-230. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. (...) Não há prova de que o autor tenha pago tal valor, tampouco realizado a cirurgia. Por isso, o pleito deve ser postulado em ação própria e não por via reflexa, em ação de indenização. Por óbvio, deve ser parcialmente reformada a sentença, no sentido de excluir da condenação a imposição constante no item 3 do dispositivo da sentença: '3) na obrigação de arcar com as despesas da cirurgia descrita no pedido de fls. 338'"...4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.548.458/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) No presente caso, restou comprovado que o paciente passou por diversos atendimentos na Unidade de Saúde sem que fosse tomada as medidas necessárias para o correto diagnóstico e tratamento da enfermidade, o que levou o mesmo a óbito. Tal fato resta fartamente demonstrado através da leitur a dos depoimentos prestados pela técnica de enfermagem e chefes de enfermaria, nos autos da Sindicância Provisória, (ID 32784770, 32784771 e 32784772), instituída pela Edilidade, para averiguar a conduta do médico JOSÉ SILVANO GALVÃO, que estava de plantão na data do óbito do menor: “ALYNE RAMONA CARACIOLO DA ROCHA – QUE trabalha na Unidade Mista João XXIII (Hospital Municipal de Sanharó); QUE é enfermeira chefe; QUE no dia 29 o dito paciente deu entrada no Hospital no período da tarde;(...) QUE o paciente foi liberado após algumas horas em observação (...) QUE na madrugada do dia 30.04.2013 o paciente JOSENILDO SILVA DE SIQUEIRA retornou (...) QUE a técnica de enfermagem foi chamar o médico; QUE o médico era o Dr. JOSÉ SILVANO GALVÃO; QUE na manhã do dia 30.04.2013 ficou sabendo que o MÉDICO NÃO FOI EXAMINAR O PACIENTE, APENAS PRESCREVEU A MEDICAÇÃO..)” GABRIELLY VASCONCELOS FOERTER LUNA – QUE trabalha na Unidade Mista João XXIII (Hospital Municipal de Sanharó); QUE é técnica em enfermagem; (..) QUE no período da tarde, deste dia 29, deu entrada no hospital o paciente JOSENILDO: QUE no dia 30.04.2013, após a meia noite o paciente JOSENILDO retornou ao hospital;(...) QUE o Dr. SILVANO NÃO FOI EXAMINAR O PACIENTE ANA PAULA DA SILVA - “QUE no dia 30.04.2013 era o seu plantão (...) QUE a depoente ouviu Ramona dizer “que o médico Dr. Silvano já havia saído” (...) QUE a depoente detectou no paciente JOSEILDO, dispneia, hipotensão, tremor aparente gengival; (...) QUE PERANTE ESSE QUADRO CLÍNICO E A AUSÊNCIA DE AUTORIDADE DO PLANTÃO, QUE É DO MÉDICO, FICOU A CARGO DA DEPOENTE TOMAS AS DECISÕES PERTINENTES AO CASO; QUE DIANTE DO QUADRO DO PACIENTE JOSEILDO, TOMOU A DECISÃO DE TRANSFERI-LO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA NO MUNICÍPIO DE PERQUEIRA... QUE SOUBE QUE O PACIENTE VEIO A OBÍTO” Neste ponto, ressalto que o paciente foi atendido pela primeira vez na Unidade Hospitalar no dia 26.04.2013, JÁ APRESENTANDO FEBRE, DORES DE CABEÇA, DISTENSÃO ABDOMINAL, DORES NOS MEMBROS E SANGRAMENTO NA GENGIVA. E QUE, APÓS EXAME, FOI MEDICADO COM DIPIRONA (ID 32784647). Na data de 28.04.2013 o paciente retornou ao hospital de Sanharó com os mesmos sintomas e foi novamente examinado e medicado com Dipirona (ID 32784647 – fl.5), procedimento repetido no dia 29.04.2013 e madrugada do dia 30.04.2013 pelo médico plantonista, só que desta vez sem exame clínico do paciente. No documento de ID 32784647 – fl.09 - exame de sangue, consta que o JOSEILDO foi DIAGNOSTICADO COM DENGUE, entretanto, O EXAME SÓ FOI REALIZADO MINUTOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DESTE PARA O HOSPITAL DE PESQUEIRA, quando o quadro clínico deste já era crítico, conforme relatado pela Enfermeira Chefe em seu depoimento. Diante da gravidade do quadro, o paciente não resistiu e veio a óbito às 9h45min da manhã do dia 30.04.2013 (ID 32784646 – fl.03) Desta forma, resta evidente a negligência do médico plantonista, que deixou de prestar os cuidados mínimos para garantir a saúde do de cujus, como requisição de exames laboratoriais e realização de exame clínico deste. Sobre o tema, colaciono recentes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do médico em casos de erro médico, sendo necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado ao particular. 2 - A ausência de anestesista e a demora no atendimento adequado por parte do hospital público e da clínica contribuíram diretamente para o resultado trágico ocorrido, configurando negligência e omissão por parte dos apelantes. 3 - O dano moral decorrente da perda de um filho é in re ipsa, não exigindo prova do prejuízo, sendo necessária apenas a mensuração do dano em termos pecuniários. 4 - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.5 - Os índices de correção monetária devem ser aplicados desde a data do respectivo arbitramento, observando-se os enunciados administrativos nº 17 e 22. 6 - Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ainda ser observado o enunciado administrativo nº 12. 7 - Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. (APELAÇÃO CÍVEL 0003114-30.2015.8.17.0920, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, julgado em 30/11/2023, DJe ). Configurada a responsabilidade estatal, passo a análise do quantum arbitrado à título de danos morais. No que se refere ao valor da indenização, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) entendo que este não comporta redução, pois atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sendo tal quantia condizente com a ofensa praticada. Quanto aos parâmetros de juros moratórios e correção monetária devem ser aplicados de acordo com os enunciados deste Tribunal de Justiça: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 06: “ Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” (Revisão aprovada por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17: “ Na indenização por dano moral, a correção monetária é devida desde a data do respectivo arbitramento.” (Aprovado por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 22: “Na indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada, (i) desde a data do respectivo arbitramento até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). Quanto a condenação ao pagamento de pensão mensal, entendo que deve ser mantida, pois de acordo com a Sumula do 491 do STF “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.” Isso porque, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. Neste exaro sentido: PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 948, II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias" ( REsp 1.232.011/SC. Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015). Ademais entendo que o valor fixado para pagamento mensal reflete o entendimento empossado pelos Tribunais Superiores, nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE. MENOR. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. INEXISTÊNCIA DA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. PENSÃO. SÚMULA 491 STF. DÉCIMO TERCEIRO SÁLARIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313 STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. SÚMULA 246 STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDO. - Dano moral resultante das sequelas psíquicas suportadas pelos autores/apelados em virtude do falecimento de sua filha, vítima de um atropelamento.- O STJ "tem entendimento assente no sentido de que no contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais". ( REsp 591.729/MG, 4ª Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005). - A Seguradora responde dentro dos limites da apólice. - É pacifico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é objetiva a responsabilidade das empresas de ônibus, prestadoras de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. - A culpa do condutor do ônibus foi reconhecida na esfera criminal, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Logo, não é mais possível a rediscussão da matéria na esfera cível. - "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". (Súmula 491 STF)- A indenização tem caráter alimentar, portanto, deve incidir no valor da pensão, a parcela referente ao 13º salário independente se a vítima trabalhava na época do fato ocorrido. - Em caso de indenização por morte de filho menor, o STJ firmou seu entendimento em razão da pensão ser 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313 do STJ). - O valor indenizatório fixado na sentença em 300 (trezentos) salários mínimos, sendo 50% para cada demandante está condizente com o príncipio da razoabilidade e proporcionalidade. - A dedução do valor do seguro obrigatório - DPVAT da indenização é devida, independentemente de os autores terem recebido. - Recurso de apelação da empresa de transporte parcialmente provido e recurso de apelação da seguradora improvido. (TJ-PE - APL: 177583 PE 00799330919998170810, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 19/03/2009, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 74)
APELANTE: MUNICIPIO DE SANHARO, JOSEILDA FERREIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE SANHARO, JOSEILDA FERREIRA DA SILVA e OUTROS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO MÉDICO. EXAME LABORATORIAL REALIZADO EXTEMPORANIAMENTE. DIAGNÓSTICO DE DENGUE TARDIO. PACIENTE MEDICADO COM DIPIRONA APENAS POR LEITURA DE PRONTUÁRIO, SEM CONSULTA MÉDICA. OBITO DO PACIENTE. ABALO PSIQUICO E MORAL. INEALDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A Administração Pública deve ser responsabilizada pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, inteligência do §6º, art.37 da CF. 2. O cerne do recurso reside na análise da alegada negligência perpetrada por agentes públicos no atendimento do paciente, filho dos autores, que veio a óbito após dar entrada na Unidade de Saúde Municipal. 3. No presente caso, restou comprovado que o paciente passou por diversos atendimentos na Unidade de Saúde sem que fosse tomada as medidas necessárias para o correto diagnóstico e tratamento da enfermidade, o que levou o mesmo a óbito. 4. Extrai-se do feito que o paciente foi atendido pela primeira vez na Unidade Hospitalar no dia 26.04.2013, JÁ APRESENTANDO FEBRE, DORES DE CABEÇA, DISTENSÃO ABDOMINAL, DORES NOS MEMBROS E SANGRAMENTO NA GENGIVA. E QUE, APÓS EXAME, FOI MEDICADO COM DIPIRONA (ID 32784647). Na data de 28.04.2013 o paciente retornou ao hospital de Sanharó com os mesmos sintomas e foi novamente examinado e medicado com Dipirona (ID 32784647 – fl.5), procedimento repetido no dia 29.04.2013 e madrugada do dia 30.04.2013 pelo médico plantonista, só que desta vez sem exame clínico. No documento de ID 32784647 – fl.09 - exame de sangue, consta que o JOSEILDO foi DIAGNOSTICADO COM DENGUE, entretanto, O EXAME SÓ FOI REALIZADO MINUTOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DESTE PARA O HOSPITAL DE PESQUEIRA, quando o quadro clínico já era crítico, conforme relatado pela Enfermeira Chefe em seu depoimento. Diante da gravidade do quadro, o paciente não resistiu e veio a óbito às 9h45min da manhã do dia 30.04.2013 (ID 32784646 – fl.03). 5. Desta forma, resta evidente a negligência do médico plantonista, que deixou de prestar os cuidados mínimos para garantir a saúde do de cujus, como requisição de exames laboratoriais e realização de exame clínico deste. 6. Por conseguinte, não se desincumbiu o réu do ônus de provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tal como preleciona o art. 373, II, do CPC. 10. 7. Dessa forma, presente os requisitos aptos a configurar a responsabilidade objetiva do Estado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. No que se refere ao valor da indenização, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) entendo que este não comporta redução, pois atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sendo tal quantia condizente com a ofensa praticada. 09. Juros e correção monetária fixados de acordo com os Enunciados Administrativos deste Sodalício de nº 06, 12, 17 e 22. 10. De acordo com a Sumula do 491 do STF “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. Por sua vez, o STJ firmou seu entendimento, em caso de indenização por morte de filho menor, a pensão deve ser 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 11. Negado provimento a ambos os recursos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000212-80.2016.8.17.1240
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SANHARO, JOSEILDA FERREIRA DA SILVA e OUTROS contra sentença proferida pela Central de Agilização de Caruaru, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para condenar o Município ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores a título de danos morais (ID. 32784796), além do pagamento de pensão. Em suas razões recursais (ID 32784794) o Município recorrente alega, em síntese, que o de cujus foi atendido na Unidade de Saúde Municipal de forma adequada, e que o médico plantonista solicitou exames médicos para o correto diagnóstico do paciente. Afirma, que não há provas nos autos aptas a configurar qualquer omissão da Administração Pública apta imputar-lhe a responsabilidade pelo óbito do pelo óbito do paciente. Por fim, requer o provimento do recurso e, caso se entenda por manter a condenação, que o valor da indenização seja minorado. Recurso adesivo (ID 32784791) requerendo a alteração do marco temporal dos juros e correção monetária. Sem contrarrazões (ID 22442025). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento recursal (ID 25635938) É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 Voto vencedor: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000212-80.2016.8.17.1240
Ante o exposto, voto no sentindo de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, e, de oficio, fixo os juros e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos deste Sodalício de nº 06, 12, 17 e 22. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000212-80.2016.8.17.1240 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, JOSE SEVERINO BARBOSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 9 de outubro de 2024 Magistrado