Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RUTH FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183934233, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067029-35.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento ordinário, proposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa contra Ruth Francisca Oliveira dos Santos, ambas devidamente qualificadas na exordial, pretendendo o recebimento de valores referentes a tarifa de água e esgoto em atraso, bem como, o pagamento das faturas vincendas. Juntou documentos e anexou planilha de débitos no id. 72775991. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento, id. 91594844-91594846, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer resposta, conforme certidão de id. 102308376. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia aqui gera seus efeitos (art. 344 do CPC). Devidamente citada para contestar, a ré deixou fluir "in albis" o prazo legal, permitindo o julgamento antecipado do feito, consoante disciplina o art. 355, inciso II do CPC. Por sua vez, presume-se a veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia da ré, e conquanto se trate de presunção relativa, a prova documental se revela hábil a reforçá-la. A presente lide versa acerca da cobrança de tarifa ou preço público pelo efetivo uso do serviço de água e esgoto. Sendo o débito de natureza cível, eis que se trata de tarifa ou preço público, aplicam-se as regras do Código Civil brasileiro no que se refere ao prazo prescricional do direito de ação. O prazo prescricional para a cobrança efetuada pela concessionária de serviço público de valor pela prestação do serviço de água e esgoto encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, objeto de julgamento através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Recurso Repetitivo) nº 1.117.903-RS, no sentido de ser decenal a prescrição, a teor do previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a constatação de que a natureza jurídica da remuneração do serviço em questão é de tarifa ou preço público. Tenho que os documentos apresentados pela autora demonstram a relação jurídica existente entre as partes e suficientes para fazer prova do crédito existente em desfavor da ré. Assim, considerando-se os documentos colacionados e o efeito material da revelia, deve a presente ação ser julgada procedente. Pelo o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, assim, condeno a ré ao pagamento do débito no valor de R$ 10.644,45, com correção pela tabela do ENCOGE desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento, além daqueles que se vencerem no curso do processo até a data do trânsito em julgado. Condeno, ainda, a ré ao reembolso ao autor das custas processuais e taxa judiciária, além do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro artigo 85, §2º, do CPC. Ante à revelia, publique-se a presente sentença no órgão oficial, conforme prescrito no art. 346, CPC. Int. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. RECIFE, 1º de outubro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 10 de outubro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau