Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188578602, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013763-36.2020.8.17.2001 AUTOR(A): D. T. S. REPRESENTANTE: EMILIA MARIA DA SILVA TRINDADE Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 185018406, opostos pelo menor impúbere D. T. S., representado por sua genitora EMILIA MARIA DA SILVA TRINDADE, com fulcro nos termos do art., n. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, alegando contradições, objetivando a reforma da sentença para majorar o valor dos honorários sucumbenciais, bem como para aumentar o prazo de 06 (seis) meses para 12 (meses) referente ao dever de apresentação periódica de laudo atualizado; e 2. Trata-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 185747187, opostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com fulcro nos termos do art., n. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, alegando omissão e contradição, insurgindo-se contra a condenação de danos morais e honorários sucumbenciais. 3. Eis os fatos, em síntese. 4. Conclusos os autos, DECIDO: 5. De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1.024). 6. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos n. I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. Como de sabença, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 8. Desta forma, e ora analisando as alegações do(a)(s) embargante(s), não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, uma vez que a redação é clara e precisa e não há contradição, nem obscuridade e nem omissão nos fundamentos e conclusões adotadas na sentença. 9. Ademais, sabe-se que não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir os fundamentos do julgado e de decisões preclusas, por ser via inadequada para tal propósito. 10. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, como nos vv. acórdãos cujas ementas segue, transcritas, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Há que se rejeitar os embargos de declaração que, ao invés de apontarem no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, visam à reapreciação da matéria decidida[2] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS[3]. 11. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. arts. 1.022 e ss, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo, por conseguinte, a r. sentença de ID 184038448, tal como se encontra lançada. 12. PUBLIQUE-SE e INTIME(M)-SE, como devido. Recife/PE, 18 de novembro de 2024. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 8. ed. Barueri: manole, 2009. p. 688. [2] TJMG – 17a Câm. Cív. – Emb. Dec. n. 1.0707.08.158078-9/003 – Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha – j. em 23/07/2009. [3] TJRS - Embargos de Declaração Nº 70076054501, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/12/20176. " RECIFE, 26 de novembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau