Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: LUIZ GERALDO DE ARAÚJO MELO e OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Timbaúba JUÍZA SENTENCIANTE: DANILO FELIX AZEVEDO RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial extinta com resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente. Sentença que condenou o exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade, não cabendo a imposição de sucumbência à parte exequente, nos casos em que a pretensão de satisfação de seu crédito foi frustrada em razão da prescrição. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0000041-78.1999.8.17.1480 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0000041-78.1999.8.17.1480, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07