Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO. APELADA: AGUA MINERAL GELISA LTDA. RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA REMISSÃO DO DÉBITO ANTES DO JULGAMENTO. LC ESTADUAL N.º 165/2010. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0001419-70.2002.8.17.1090 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que julgou extintos os presentes embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 924, IV, c/c art. 925, caput, do CPC, com a imposição do pagamento de custas e honorários advocatícios pelo Ente Público, devido ao princípio da causalidade. 2. O apelante defende a necessidade de reforma da sentença, para revogar a condenação do Ente Público nos ônus da sucumbência, uma vez que a execução fiscal foi extinta em razão da remissão do débito tributário, com base na LC estadual n.º 165/2010. 3. A LC n.º 165/2010 estabelece as condições para que haja a remissão da dívida tributária, dentre eles, a renúncia do contribuinte a eventuais verbas de sucumbência, compreendendo estas os honorários advocatícios, custas e demais ônus processuais. 4. Nos termos do art. 26, da LEF, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. 5. Nesse cenário, considerando a natureza da causa que provocou a extinção dos presentes embargos à execução fiscal, não vislumbro razões para manter os ônus de sucumbência fixados. Jurisprudência TJPE. 6. Apelação provida à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0001419-70.2002.8.17.1090 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à apelação do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator