Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: O & E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184319690, conforme segue transcrito abaixo: "
Apelante: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE REZENDE E OUTRO
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. JUNTADA POSTERIOR DE PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versam sobre impugnação a execução de cédula de crédito bancário referente a confissão de dívida, no valor total de R$ 145.913,44 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos) para pagamento em 48 parcelas, havendo quitação de 21 parcelas. 2. A peça inicial da ação executiva de nº 0087833-20.2014.8.17.0001 foi instruída com a cópia da referida cédula, que, expressamente, demonstra o valor da operação de crédito, o IOF, taxa de juros mensal e anual, a quantidade e valor de cada prestação, contudo, a apresentação da planilha de débito se referiu a pessoa alheia aos autos. 3. Posteriormente, por ocasião de oferecimento de impugnação aos embargos à execução, a parte exequente juntou a planilha correta, afastando, assim, a alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. É que a falta da demonstração da evolução da dívida não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, havendo a possibilidade de emenda a inicial para correção do vício (art. 801 do CPC e precedentes do STJ). 4.O título que embasa a execução foi firmado pela parte embargante de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas, de forma clara, o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas. Fato é que a embargante se utilizou de valores consideráveis, não havendo nenhum indício de prova de irregularidade do título objeto da execução. Portanto, não pairam dúvidas de que se trata de um título de crédito extrajudicial. 5. As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). Súmula 382/STJ. 6. Nesse contexto, tratando-se de juros remuneratórios contratuais, sem comprovação da cobrança em desconformidade com o contrato ou abusivos em relação aos praticados no mercado financeiro, conclui-se não se desincumbiram as embargantes do ônus da prova, no tocante a abusividade dos juros remuneratórios contratuais. 7. Lícita a cobrança de juros capitalizados na hipótese, por se tratar de cédula de crédito bancário emitida sob a égide da Lei nº 10.931/04 e da MP 1963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, conforme entendimento consolidado pelo STJ nas Súmulas 539 e 541. 8. A cédula de crédito foi emitida em 05/09/2012, portanto, após a edição das Medidas Provisórias 1.963-17/00 e 2.170-36/01. Ademais, há clara previsão para a incidência de juros pré-fixados de 1,80% ao mês e 23,872% ao ano, superando, portanto, o duodécuplo da taxa mensal, suficiente para demonstrar a capitalização dos juros, permitindo-se sua incidência, sem necessidade de cláusula expressa para isso. Há, ainda, expressa previsão sobre a capitalização dos juros na cláusula "12. Atraso de pagamento e Multa". 9. Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: Janaina Pereira Sobral Cordeiro e Juliana Pereira Sobral
APELADO: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28 DA LEI 10.931/04. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO CONHECIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04, modalidade de título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O art. 28 do referido diploma legal, bem como o art. 784, XII do CPC, inserem a Cédula de Crédito Bancário de forma inequívoca no rol dos títulos executivos extrajudiciais, podendo servir como documento hábil a amparar a execução judicial do valor dívida nela inscrita ou do seu saldo devedor, não havendo qualquer exigência a respeito de seu registro em cartório ou da assinatura de duas testemunhas. 2. Não tendo as embargantes indicado na petição inicial dos embargos à execução o valor da dívida que entendem correto, inviável o conhecimento da alegação de excesso de execução (inteligência do art. 917, § 4º, I e II, do CPC). 3. O argumento de que deve ser aplicada a teoria da imprevisão diante da “mudança na economia do país com o aumento da inflação e dos juros” não foi minimamente embasado com qualquer elemento concreto, razão pela qual não merece prosperar. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028657-81.2012.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por O & E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0067033-73.2011.8.17.0001. Preliminarmente, o embargante pugna pelo efeito suspensivo. Em suas razões, pugna pela aplicação do diploma consumerista, aduz que deixou de realizar o pagamento do débito exequendo em razão dos juros e encargos abusivos, pela limitação da taxa de juros ao percentual de 12% com fulcro na lei de usura, declaração da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Ainda, afirma que o título carece de certeza e liquidez, motivo pelo qual pugna pela nulidade da execução, afirmando que o feito deveria ser submetido ao procedimento ordinário. Alega que a inicial do feito executivo padece de inépcia. Por fim, ventila, de forma genérica, excesso de execução e nulidade do feito executivo. Custas processuais recolhidas (id. 92141472). Embargos recebidos sem efeito suspensivo (92141476). Impugnação aos embargos à execução (id. 92143383). Manifestação da parte embargante (ids. 92143386 e 92143387). Proferido despacho intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o embargante pugnou pela realização de perícia contábil (id. 143926089), e o embargando pelo julgamento do feito (id. 145063594). Proferida decisão interlocutória indeferindo a produção de perícia contábil (id. 166406227). Após, o decurso do prazo para as partes se manifestarem acerca da decisão interlocutória supramencionada, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. De partida, necessário destacar que os embargos à execução, enquanto ação cognitiva que é, possui natureza constitutiva, tendo por finalidade derruir o título executivo, o crédito dele originário ou ato expropriatório, possuindo, inegavelmente, natureza negativa, pois visa desfraldar o crédito, sob qualquer aspecto, sendo seu manejo possível, somente, em face de processo executivo embasado em título executivo extrajudicial. É, assim, espécie de defesa, exercida por meio do manejo de ação vinculada. In casu, os embargos foram regularmente distribuídos, com intimação válida, impugnação e posterior manifestação, sendo desnecessária a dilação probatória. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. O embargante requereu fosse deferida perícia contábil nos autos, no entanto, no que se refere ao alegado excesso de execução, se limitou a fundamentar de forma genérica, sem, contudo, apresentar demonstrativo atualizado do débito ou indicar o valor que entende devido, motivo pelo qual o pedido foi indeferido por meio de decisão interlocutória, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos. Ou seja, a despeito da cédula de crédito bancário acostado ao feito executivo prever expressamente, índice de correção monetária, percentual de juros moratórios de multa e demais encargos, a embargante não cuidou em juntar planilha de débito, com vistas a trazer, ao menos, dúvida razoável para fins do deferimento da instrução probatória por meio de perícia. Desse modo, passo a enfrentar as questões deduzidas. i. Do título. Conforme o disposto no inc. XII, do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Em atenção a esse dispositivo, o art. 28 da lei nº 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. A propósito da matéria, trago à colação arestos do Tribunal de Justiça de Pernambuco: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0063934-56.2015.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, processo nº 0063934-56.2015.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00639345620158170001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006028-54.2017.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível JUIZ PROLATOR: Roberta Viana Jardim – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006028-54.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00060285420178172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 16/08/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Em plena consonância com o entendimento supramencionado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REMANESCENTES. INCONFORMISMO. APELANTE QUE SUSCITA A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ONDE CONSTAM TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À OPERAÇÃO, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE UM CRÉDITO ROTATIVO E ALEATÓRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA, A FIM DE JUSTIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM PLANILHA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 917, §3º, CPC. DEMORA DO APELADO PARA EXECUTAR A DÍVIDA QUE NÃO VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. POR FIM, TODAS AS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00046972020218190068 202400102767, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ DO TÍTULO - ARTIGO 28, DA LEI 10.931/04 - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Lei 10.931/04 e da remansosa jurisprudência desta Casa, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente. Conforme enunciados 30, 294 e 296, das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.058.114/RS, a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato inexistindo o encargo deverá ser mantida a sentença. Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, não basta ao embargante simplesmente afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do artigo 475-L, § 2º, c/c o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 08891571520188130702 1.0000.24.280035-7/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 01/08/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Logo, a cédula de crédito bancário, por si só, é título hábil para embasar demanda executiva, porque se reveste dos requisitos legais que autorizam o embasamento de ação desta natureza, independentemente, inclusive de assinatura de duas testemunhas e do demonstrativo da conta corrente, posto que traz expressamente o valor certo. Nessa toada, compulsando os autos do feito executivo, apreende-se que foi apresentado o título denominado de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, com previsão expressa das cláusulas pactuadas entre as partes, com os encargos previstos na cláusula, além de haver sido instruído com demonstrativo atualizado do débito id. 91848555, razão pela qual entendo suficiente os documentos para fins de distribuição do processo executivo. ii. Da aplicação do CDC. Quanto à possibilidade de aplicação do CDC ao caso, vejo que não merece guarida. Abram-se parênteses para destacar que o embargante é pessoa jurídica, de modo que a relação jurídica de direito material (contrato) foi travada entre as pessoas jurídicas, não se amoldando como relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Explico. É bem verdade que, segundo o entendimento majoritário, o CDC, ao conceituar consumidor em seu art. 2º, adotou a teoria finalista, que define consumidor como aquele que seja destinatário final fático e econômico do bem ou serviço adquirido, afastando-se assim, em princípio, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o bem ou serviço para subsidiar sua atividade comercial. De toda sorte, se admite uma flexibilização no conceito de consumidor quando há, no caso concreto, a presença de uma relação de vulnerabilidade que justifique mitigar a teoria finalista, com fundamento no instituto do “consumidor equiparado” previsto no art. 29 do CDC. Todavia, esse não é o caso dos autos, já que não restou clara a relação de vulnerabilidade técnica entre autor, ainda que pessoa jurídica, e demandado. Ademais, a pessoa beneficiária da cédula utilizou-se dos valores provenientes do título para incrementar sua atividade econômica, não podendo ser considerada destinatária final. Veja-se posição do TJPE: EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO PARA IMPLEMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO - EXCESSODE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS PACTUADAS – TARIFA DE ABERTIRA DE CRÉDITO – IMPOSSIBLIDADE DE COBRANÇA – AUSENCIA DE ILEGALIDADE NO ENVIO DE DADOS DO DEVEDOR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÀO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte apelante formalizou o contrato com o intuito exclusivo de implementar sua atividade negocial. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - O Colendo STJ, ao julgar o REsp1251331/ RS em sede de recurso repetitivo, decidiu que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada em contratos posteriores a 30.4.2008. - O vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento se trata, em verdade, de condição resolutiva do negócio jurídico, cuja pactuação é expressamente prevista e autorizada pela norma insculpida no artigo127doCódigo Civil. - Recurso parcialmente provido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0009239-98.2017.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 26/05/2023, DJe). Assim, afasto a aplicação à presente demanda do CDC. iii. Do excesso de execução. O embargante pugna, pelo reconhecimento de excesso de execução, indicando abusividade por juros excessivos que afirma ser superior ao percentual de 12% ao ano, indicam capitalização dos juros (anatocismo), a cobrança indevida de comissão de permanência, de multa e dos encargos financeiros aplicados em decorrência da inadimplência, sem, contudo, apresentar demonstrativo/memória de débito, com os valores que entende devidos, a fim de que seja possível observar o critério legal aplicável a tese de excesso de execução e passível, portanto, de justificar o deferimento do pedido de perícia contábil. Para que seja conhecida a alegação de excesso na execução, faz-se necessário, a teor do parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento dos embargos à execução, que os embargantes declarem em sua petição inicial o valor que entendem correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento desse fundamento. Nesse sentir: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1oO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2oA decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3oQuando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 4oA concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 5oQuando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 6oA concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Da mesma forma, para possível deferimento de perícia contábil, se faz necessária a juntada da comprovação acima, indicação do valor correto com demonstrativo comprobatória do excesso alegado. Sobre o tema, são os julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DA QUANTIA EXECUTADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 739-A DO CPC/73 (ART. 917, PARÁRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15). APLICAÇÃO. 1. "É ônus do embargante, quando alega excesso no quantum exequendo, declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC/73). 2. Hipótese em que o executado postula o reconhecimento do excesso do quantum debeatur, oriundo de valores de Contrato de Crédito Bancário, sem apontar em planilha demonstrativa de cálculos o montante que reputa devido. 3. A não realização da perícia contábil requerida na inicial não nulifica a sentença por cerceamento de defesa, pois a justificativa para a produção daquela prova, além de fundada em formulações genéricas, não exime a parte do encargo legal de apontar precisamente o valor que entende correto. Precedentes deste Regional. 4. Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 08073026620154058400 RN, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO. ART. 917, § 3º, DO CPC. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - "Nos termos do § 5º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, compete ao embargante indicar na inicial o valor que entende devido, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento." (TJMG; APCV 1.0461.13.004178-7/001; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 09/09/2014; DJEMG 19/09/2014)
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00208051120118152001, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 31-03-2016) (TJ-PB - APL: 00208051120118152001 0020805-11.2011.815.2001, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3 CIVEL) (grifos nossos) Tal imperativo encontra equilência no CPC de 2015, mais precisamente no seu art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, segundo o qual cabe ao devedor especificar e apontar o excesso em cada um dos contratos anteriores, com indicação de sua repercussão na dívida executada. São os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, senão vejamos: Excesso de execução. Memória de cálculo. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p.1082). Demais é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no Superior Tribunal de Justiça recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Contudo, a despeito da ausência de memória de cálculo anexo aos embargos, é mister ressaltar, a possibilidade de a pactuação dos juros firmadas pelas partes, uma vez que permitido às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na mesma senda são as súmulas do STJ: Súmula 93 – STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Súmula 596 – STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Cito julgados do STJ com a aplicação das referenciadas súmulas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 93/STJ. 1. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1398041 SC 2018/0299070-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULAS N. 121 E 596 DO STF. DECRETO N. 22.626/1933. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. 2. As decisões judiciais embasadas nas Súmulas n. 121 e 596 do Supremo Tribunal Federal desafiam recurso especial, uma vez que referidos enunciados têm sua origem na interpretação do Decreto n. 22.626/1933. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1276096 PR 2011/0138273-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014) (grifos nossos) Ainda, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, não sofrendo limitação da lei de usura. Nessa direção é a orientação do STJ, conforme se observa do aresto abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1093000 – Rel. Min. Sidnei Beneti – 3ª Turma – Julgado em: 08/02/2011) Importante anotar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a um, confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a Medida Provisória descrita em linhas transactas, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo. Inobstante isso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 1.036 do CPC/15, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. O STJ, portanto, editou as Súmulas 539 e 541, uniformizando a questão: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Como se verifica no contrato, a parte buscou o empréstimo e possuiu elementos para conhecer, antes de concluir a contratação, o valor mensal e fixo que pagaria e em quantas prestações teria quitado a dívida, podendo, assim, avaliar se poderia ou não arcar com o compromisso que pretendeu assumir. Registre-se ser plenamente possível, em sede de embargos à execução, a revisão dos contratos, mesmo tratando-se de cédula de crédito bancário, pois a medida possibilita que os embargantes demonstrem eventual excesso na execução contra eles manejada. O entendimento encontra respaldo no enunciado da Súmula 286, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, observa-se que o embargante não apontou o valor que entende devido e não instruiu a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do seu débito através de parecer contábil. Em outras palavras, não foi apontado o excesso de execução por meio de cálculo discriminado, indicando, de forma precisa, as ilegalidades indicadas. Por conseguinte, se mostra comprovada a mora e a validade da cobrança das tarifas, juros e impostos previstos na Lei e pactuados livremente pelas partes. DISPOSITIVO. Posto isso, diante de tudo o que me traz os autos, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, indefiro os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Custas processuais já recolhidas. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC). Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 10 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau