Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LEONARDO BRASILEIRO LOPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184791733, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0016145-84.2012.8.17.0480
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do executado LEONARDO BRASILEIRO LOPES. Conforme se vislumbra nos autos, a presente demanda foi distribuída há mais de 01 (um) ano e não houve sucesso na localização do devedor e/ou bens penhoráveis. A parte Exequente apresentou petição nos autos requerendo a desistência do feito por se enquadrar nas condições da Resolução nº 547 do STJ e Tema nº 1.184 do STF (ID 181234730). É o relatório, em síntese. Decido. A situação acima relatada demonstra que a presente demanda se enquadra nas hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal-STF na tese formulada no julgamento do Tema nº 1.184 para a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, tendo em vista possuir valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se encontrar sem bens penhoráveis conhecidos. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na tese firmada no Tema nº 1.184 pelo STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, decreto a extinção DA PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, ressaltando que a presente sentença somente está encerrando a cobrança judicial do débito fiscal, o qual poderá continuar a ser exigido administrativamente até a ocorrência de quaisquer das situações previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar as partes envolvidas nos ônus sucumbenciais em razão de as mesmas não terem dado causa à extinção do feito que ora se determina, o que está sendo feito em atendimento à determinação constante na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 03/2021-TJPE, publicada no DJe de 03.06.2021, intimem-se as partes que estão representadas processualmente nos autos e, após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, ficando desde já determinada a imediata baixa de constrições existentes. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências necessárias. CARUARU, 09 de agosto de 2024 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 10 de outubro de 2024. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho