Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102339-97.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PIER DUARTE COELHO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PIER DUARTE COELHO em face de COMPESA, em que a parte autora pleiteia a declaração da ilegalidade da cobrança da tarifa de coleta de esgoto faturada por meio da estimativa de consumo (sem medição) durante o período em que tal sistemática tenha sido adotada pela ré; bem como que seja reconhecido como devido o faturamento do esgoto pela aplicação da tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante total de 760m³, durante todos os meses em que a coleta de esgoto tenha sido faturada sem medição de consumo; e que seja determinada a restituição dos valores cobrados em excesso pelo serviço coleta de esgoto, considerando-se como devida a tarifa mínima de 10m³ por cada unidade residencial, totalizando 760m³ por mês, em todo os meses em que praticada a cobrança por estimativa de consumo, respeitando-se o prazo prescricional de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas satisfeitas nos ids. 144148181 e 144150782. Despacho de id. 144215683 determinou a adequação do valor da causa. Em resposta, o autor informou, no id. 144406775, da dificuldade de obtenção das faturas dos últimos 10 anos para contabilização, requerendo a fixação provisória do valor da causa em R$10.000,00 e a concessão da de inversão do ônus da prova para que a ré apresente nos autos todas as faturas relativas à cobrança da tarifa de esgoto dos últimos 10 anos, desde agosto/2013. Despacho proferido ao id. 146192447 deferiu o pedido de id. 144406775, ante a comprovada impossibilidade de verificação do valor da causa naquele momento processual. Na oportunidade, foi determinada a citação. Termo de Audiência de Conciliação realizada com a presença das partes e de seus representantes, sem a obtenção de acordo, conforme id. 154419469. Contestação apresentada no id. 159435890, com preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, a COMPESA contesta a responsabilidade de instalação dos hidrômetros, alegando que o condomínio é responsável pela individualização do consumo de água, conforme Lei Municipal de nº 16.759/02 e Lei Federal nº 11.445/07, com a redação da Lei 14.026/20. Acrescenta que em 09/2018 houve a instalação do hidrômetro e a parte autora não questiona o faturamento após essa instalação, quando os consumos medidos foram superiores ou próximos às cobranças pretéritas. Além disso, alega que a cobrança por estimativa, mesmo reconhecendo que não havia medição exata, é devida e válida, defendendo a legalidade de suas práticas na cobrança de tarifa de esgoto. A seguir, o demandante apresentou réplica no id. 166787052, rebatendo a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguindo o anterior deferimento pelo Juízo. No mérito, defende que a lei citada pela ré sobre a obrigação de individualização visa a adequação dos projetos de edificações a adoção de um sistema de medição apenas para concessão de habite-se, aduzindo ser lei de eficácia contida. Reafirma que a cobrança por estimativa é ilegal, especialmente pela falta de hidrômetros e pela ausência de qualquer medição precisa ao longo dos anos. O condomínio alega que a responsabilidade pela medição correta do consumo de esgoto é da COMPESA e que a cobrança por estimativa viola normas de proteção ao consumidor. Intimadas as partes a indicarem provas ou interesse na composição amigável, conforme id. 170274195, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide no id. 170702753, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, vide id. 173146946. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio, ressaltando que, apesar de a requerida pedir a realização de prova pericial no bojo de sua contestação, não se manifestou no momento processual oportuno, o que implica desinteresse processual. Nesse sentido, oportuno destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Outrossim, ressalto que é firme a jurisprudência no sentido de que o Juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento, como no presente caso. Observe-se: "Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento”. (STJ, REsp 1.435.628/RJ, RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2014). No que se refere à impugnação ao valor da causa, apesar de ter autorizado momentaneamente que o processo tivesse apenas o montante de R$ 10.000,00 como valor da causa, é certo que tal valor deve ser alterado, de forma que acolho a preliminar suscitada pela ré. Nada obstante, vejo que para aferir o valor que a parte autora busca a restituição seria necessário que a ré acostasse aos autos as faturas desde outubro de 2013 (consumo de setembro de 2013), já que o ajuizamento do presente foi em 31/08/2023, em razão do pedido e do prazo prescricional, mas a ré, ao id. 159435891 só colacionou as faturas vencidas a partir de 03/2014, como se extrai das págs. 07 em diante, assim, em que pese reconhecer a incorreção do valor da causa, entendo por postergar a quantificação do pleito de danos materiais à fase de cumprimento de sentença. Vista a questão preliminar, passo, de imediato, à análise do mérito. Mesmo que não tenha sido questionado pelas partes, importa delimitar o prazo prescricional decenal aplicável ao feito a fim de delimitar o período de análise, como se observa dos arestos a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Esta Corte Superior entende que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. É da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 2. "O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS (DJe 1º/2/2010), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão por que não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932. 'É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal'" (AgInt no AgInt no REsp 1.591.858/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte local não se manifestou a respeito da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, por estimativa de consumo, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. II. "O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não havia qualquer prestação do serviço público de esgoto à recorrida, sendo ilegal a cobrança da tarifa. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. Não prospera a alegação de que a recorrente não seria obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. V. Consoante a jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 376.677/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 340.749/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.) Fixado tal parâmetro, necessário frisar que há uma relação de consumo entre o autor e a ré, visto que há uma prestação de serviço dirigida ao condomínio autor, como destinatário final. Frise-se, ainda, que aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas entre os usuários de serviços públicos, no caso, o autor, e as concessionárias de serviço público. É incontroverso nos autos que o condomínio autor é constituído por 76 unidades autônomas, que está corretamente cadastrado como imóvel residencial e que existe uma relação jurídica contratual com a COMPESA apenas no que tange à rede de esgoto, ao menos atualmente, em relação a qual vinha sofrendo cobranças por estimativa de pelo menos desde 03/2014 até 10/2018, quando foi instalado o hidrômetro de esgoto. Cinge-se a controvérsia a averiguar se a ré poderia realizar uma cobrança por estimativa em razão do serviço de esgoto prestado ao condomínio edilício. O autor reclama que a ré, na época em que não havia hidrômetro instalado, deveria cobrar a tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante total de 760m³; a demandada, por sua vez, diz que, após instalação do medidor, em 09/2028, verificou-se que o valor cobrado por estimativa ainda ficava muito aquém do real consumo, sendo legítima a cobrança. Como se sabe, a parte demandada é uma sociedade de economia mista estadual que presta serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, submetendo-se ao regime jurídico da Lei nº 11.455/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; do Decreto nº 7.217/10, que regulamenta a Lei nº 11.455/07; e do Decreto Estadual nº 18.251/94, que aprova o regulamento geral do fornecimento de água e da coleta de esgoto realizados. Nesse ponto, de logo resta afastada a tese da ré de que caberia ao condomínio proceder com a instalação dos hidrômetros, a legislação citada, como bem esclareceu o requerente, é afeta à liberação de condomínios para habite-se, não valendo para eximir a concessionária de promover a instalação. Na verdade, por se tratar de operação inerente à sua atividade, a responsabilidade da instalação é da concessionária, sem ônus para o consumidor. Tendo em vista a obrigação da COMPESA, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima, e não por estimativa, como se verá a seguir. Em tese, a regra é que, inexistindo o medidor, o consumo seria fixado por estimativa pela COMPESA, tanto para o serviço de fornecimento de água quanto para o tratamento do esgoto. Todavia, a legislação tem que ser lida em seu conjunto e, no artigo 72 do Decreto 18.251/94, se estabelece que a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10 (dez metros cúbicos) de cada categoria. Ou seja, a concessionária deve contabilizar o volume consumido (quando ausente o medidor) com base em estimativa, mas esta tem como valor mínimo o quantitativo de 10 (dez) metros cúbicos por economia. Assim, para que a COMPESA possa contabilizar valor além do mínimo, deve comprovar que houve utilização proporcional ao cobrado e com base em atributos físicos do imóvel ou em medição temporária, conforme determinado pela legislação mencionada, o que não restou comprovado nos autos. Observa-se, pela narrativa dos fatos trazida pelas partes, e pelo cotejo das faturas anexadas aos autos que há períodos distintos a serem observados. A partir da fatura vencida em 03/2014 até a vencida em 03/2015, vide id. 159435891, págs, 07 a 19, vê-se que havia efetiva medição da água, ao tempo em que era cobrado uma tarifa fixa de esgoto, por estimativa, aquela alegada pela autora, de 2.280 m³. Aqui, considerando que a ré não se desincumbiu de trazer aos autos as faturas vencidas a 10/2013 a 02/2014, a presunção é a de que havia o consumo de água contabilizado, mas o de esgoto era cobrada na estimativa (art. 373, II, CPC) Nesse caso, o Decreto Estadual nº 18.251/94 prevê que a taxa de esgoto deverá ser cobrada de acordo com as tarifas mínimas de água, observando a variação entre 40 a 100%, como prevê o art. 53 do referido decreto. Nessa situação, resta totalmente evidenciado que é ilegal a cobrança com base em estimativa, mormente se totalmente destoante do consumo medido de água. Mas não há como se adotar a aplicação da tarifa mínima de 10 m³ por economia no referido período, devendo-se respeitar a cobrança do mínimo de 40% do valor cobrado pela água, com base no decreto acima citado. Situação diversa se dá a partir das faturas vencidas em 04/2015 até 10/2018 (id. 159435891, págs. 20 a 62), porquanto aí as faturas de água passam a vir zeradas, possivelmente pelo poço artesiano, mantendo-se a cobrança pelo esgoto pela tarifa média de 2.280 m³. No caso, passa a se aplicar o art. 72 do mesmo Decreto, segundo o qual: Art. 72. A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m3 (dez metros cúbicos) de cada categoria. Assim, no referido período, correto o pedido do autor de aplicação da tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante total de 760 m³, por conta de haver 76 unidades. Com efeito, sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que, não havendo hidrômetro, é ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base em critério de estimativa do consumo, sob o argumento de que tal modalidade de cobrança poderá ocasionar enriquecimento ilícito, além de não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Veja-se: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESFGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDROMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. (...) 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1782672 RJ 2017/0323009-8, Relator: Ministro HERMAN BENAJMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: DJe 29/05/2019). Ocorre que, a partir da fatura vencida em 11/2018 até a última anexada (02/2024), conforme se vê no id. 159435891, págs. 62 a 120 e 01 a 06) não mais se justifica o pedido, porquanto o consumo do esgoto passa a ser efetivamente medido, como enuncia a ré e não é negado pelo autor, o qual se limita a requerer a alteração da cobrança “durante todos os meses em que a coleta de esgoto tenha sido faturada sem medição de consumo”. Desta feita, declaro prescritos os créditos relativos às faturas vencidas anteriormente a outubro/2013 e julgo parcialmente procedente a presente ação para desconstituir as faturas cobradas pela demandada no valor excedente a 10m³ por unidade consumidora, ou seja, no valor excedente à cobrança de 760m³ (visto que o condomínio possui 76 unidades), condenando-a a devolver a diferença do que foi cobrado a maior entre abril/2015 a outubro/2018, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Assim, conclui-se que tem razão a parte autora quando pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de coleta de esgoto faturada por meio da estimativa de consumo (sem medição) no período das faturas vencidas em 04/2015 até 10/2018, mas não há como se acolher a cobrança requerida pela autora nos períodos de 10/2013 a 03/2015, já que o consumo de água era quantificado e a cobrança do esgoto, nessa situação, deve ter como base percentual sobre o consumo de água; e nem sobre o período posterior referentes às faturas vencidas de 11/2018 aos das faturas atuais. Por fim, é devida a devolução de quantias, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, na forma do art. 884, caput, do CC/02, já que foram cobrados valores a maior. Desse modo, procede a pretensão do autor à cobrança com base no consumo real aferido e à restituição sobre os valores cobrados a maior nas faturas de água e esgoto. A repetição deve ser simples, porque houve engano justificável da ré e também porque o pedido foi nesse sentido. Isso posto, por tudo que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de coleta de esgoto faturada por meio da estimativa de consumo (sem medição) durante o período das faturas vencidas em 04/2015 até 10/2018, quando não havia hidrômetro e nem consumo de água; bem como da cobrança de consumo de esgoto por estimativa nas faturas vencidas de 10/2013 a 02/2014, quando havia contabilização de consumo de água; b) Reconhecer como devido o faturamento do esgoto pela aplicação da tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante total de 760m³, durante o período das faturas vencidas em 04/2015 até 10/2018; mas determinando que a cobrança referente às faturas vencidas em 10/2013 a 03/2015 sigam o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor medido para a água no respectivo período; c) Condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior nas faturas dos últimos dez anos, quais sejam, as faturas vencidas em 10/2013 a 03/2015 (no percentual de 40% sobre o consumo da água) e as faturas vencidas de 04/2015 até 10/2018, no montante total de 760m³, a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pela tabela do ENCOGE, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada fatura (art. 397 e 406, do Código Civil); Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a mínima sucumbência da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito