Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JUVENAL DE BARROS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID170281400, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000187-79.2002.8.17.0360
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE em face de JUVENAL DE BARROS SANTOS. Com vista dos autos para impulsionamento, a parte exequente nada requereu (ID 125555538). Vieram conclusos os autos. Relatei. Decido. Considerando o dever do exequente em promover as diligências hábeis a satisfação de seu crédito, bem como o teor da Portaria Nº 29/2019 da CGJ/TJPE, que determina o arquivamento das execuções que estejam aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de penhora, in verbis: Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: (...) b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito; Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, bem como formular requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício[1]. Pelo exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito nos termos da Portaria nº 29/2019 da CGJ/TJPE. Havendo requerimento de desarquivamento dos autos, proceda a secretaria com os procedimentos necessários, voltando-me conclusos. Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo de prescrição quinquenal intercorrente, voltando-me conclusos. INTIME-SE, sem a necessidade de expedição de mandados pela secretaria desta vara. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. BUÍQUE, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto [1] Art. 6º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício.