Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACT INCORPORACOES LTDA - ME EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000372-70.2019.8.17.1250
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por ACT Incorporações LTDA - ME em face do Município de Santa Cruz do Capibaribe, devidamente qualificados nos autos, visando à desconstituição da execução fiscal promovida contra a parte embargante. O feito tramitou regularmente até que sobreveio sentença no processo principal (NPU 0000160-54.2016.8.17.1250), na qual foi reconhecida a extinção sem julgamento de mérito. Após, a prolação da decisão no feito originário, foi decretada a extinção dos presentes Embargos à Execução Fiscal, dada a ausência de interesse processual. Interposto o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decretou a anulação da sentença de Id 123948828, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A extinção da execução fiscal somente tem o condão de gerar a extinção dos embargos à execução quando a sentença do feito executivo transita em julgado. 2 - Sentença anulada. 3 - Recurso provido. Assim, retornaram os autos para prosseguimento do feito. Não obstante, certifica-se o trânsito em julgado da decisão terminativa que negou procedimento ao recurso interposto na execução fiscal originária, mantendo integralmente a sentença que decretou a sua extinção sem resolução do mérito, dada a ausência das condições da ação (Id 184931606). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme já destacado na sentença pretérita, que foi objeto de anulação, os embargos à execução possuem natureza acessória em relação ao processo de execução fiscal ao qual se vinculam. Nesse sentido, aplica-se o princípio de que "o acessório segue o principal", de modo que a extinção do feito principal, com o reconhecimento do trânsito em julgado, implica necessariamente a extinção dos presentes embargos à execução, por perda superveniente de objeto. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que, uma vez extinta a execução fiscal, os embargos a ela vinculados também devem ser extintos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conforme cópia da sentença dos autos da execução a que se vinculam os presentes embargos, o Juízo a quo homologou os pedidos de desistência dos exequentes e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, ressalvados os honorários pelos exequentes. 2. Assim, emerge demonstrada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, por falta de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que o fim da execução confere igual sorte aos embargos, eis que o acessório segue o principal. 3. Processo extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, IV e VI). 4. Apelação e remessa prejudicadas" (TRF-1 - AC: 27770 DF 1999.34.00.027770-8, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 24/10/2012, 3ª TURMA SUPLEMENTAR). Assim, considerando que a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal originária transitou em julgado, resta evidente a falta de interesse processual na presente demanda, não havendo mais objeto a ser discutido nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito SEM resolução de mérito, em razão da perda superveniente de objeto. Sem custas, ante a isenção legal. Em homenagem ao princípio da casualidade, condeno a Fazenda Pública embargada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, independentemente de ulterior deliberação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 10 de outubro de 2024 Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito