Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO(A): JORGE LUIZ DE FREITAS COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006496-16.2023.8.17.3130 Vistos etc. DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL qualificada nos autos, por advogado habilitado, interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JORGE LUIZ DE FREITAS COSTA. Instruem a inicial, os documentos anexados ao ID 128874921. Determinada a citação do réu e apreensão do veículo, por diversas vezes, o Mandado retornou negativo, tendo em vista que o Executado não fora encontrado. Intimado, através de seu patrono (ID 164895607) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço do réu, bem como efetuar o pagamento das custas referentes à diligência, o Exequente apenas indicou novo endereço, deixando de efetuar o pagamento das custas da diligência. É o Relatório. Passo a Decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, devidamente intimado (ID 164895607) a parte autora não cumpriu a determinação Judicial, limitando-se a indicar novo endereço sem, no entanto, recolher as custas da diligência citatória. Consoante previsão do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, a parte autora deixou de cumprir pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, quais sejam, a indicação do endereço da parte ré com o pagamento das custas da diligência. Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina/PE, 10/10/2024. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito