Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171876144, conforme transcrito abaixo: PROCESSO Nº 0000679-85.2019.8.17.3590.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000679-85.2019.8.17.3590 INTERESSADO (PGM): SANDRO BATISTA DOS SANTOS ESPÓLIO - Vistos etc. I – RELATÓRIO SANDRO BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs ação de indenização por danos morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando que em 01/03/2019, ao comparecer à agência bancária para realizar uma transação, obteve a senha de atendimento às 10h52min, sendo atendido apenas às 15h06min, período que considera excessivo e causador de prejuízos morais. O autor apresentou como provas um comprovante de senha de atendimento e um comprovante de depósito no valor de R$ 10,00 efetuado às 15h06min. Requereu indenização por danos morais pelo tempo de espera. Devidamente citado, o Banco demandado negou os fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor alega que a longa espera no atendimento bancário lhe causou danos morais, e busca reparação pecuniária pelo tempo que permaneceu na fila. Para a análise do pleito indenizatório, é imperioso considerar o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes o dano e o nexo de causalidade, conforme os elementos da responsabilidade civil. Essa orientação está consolidada no julgamento do REsp nº 1962275 - GO, cujo teor passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA.DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA.INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido.(grifei). No presente caso, os documentos apresentados pelo autor – comprovante de senha de atendimento às 10:52 e comprovante de depósito às 15:02 – não são suficientes para comprovar os fatos alegados. Não é crível que uma pessoa aguarde por mais de quatro horas para realizar um depósito de apenas R$ 10,00, operação que pode ser efetuada em um caixa eletrônico, caso estivesse disponível. Além disso, o autor não demonstrou qual foi o efetivo prejuízo que sofreu em razão da demora, nem comprovou que não poderia ser atendido de outra forma, como em um caixa eletrônico ou pela internet. Aliás, não reputo comprovado nem mesmo que o Autor esperou pelas mais de 4 (quatro) horas pelo atendimento de um caixa para efetuar o depósito de 10,00 (dez) reais em sua conta poupança, mesmo faltando às suas atividades no Colégio Municipal 03 de Agosto, conforme aduzido. Impende ainda ressaltar que a mera alegação de demora no atendimento não basta para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que não reconhece a presunção de dano moral em tais situações. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à constituição do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando provas suficientes para demonstrar os alegados danos morais. Ressalto, por fim, que o Autor foi intimado a manifestar seu interesse na produção de outras provas, porém manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por SANDRO BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 10 de outubro de 2024. FELIPE AUGUSTO CAVALCANTI MARIANO Diretoria Reg. da Zona da Mata