CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE
OAB/PE 26460·CPF·Representa: Autor
EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO
OAB/PE 45024·CPF·Representa: Autor
LILI DE SOUZA SUASSUNA
OAB/PE 29966·CPF·Representa: Autor
MARIAH CAROLINA COSTA E SILVA
OAB/PE 33007·CPF·Representa: Réu
ARTHUR RAMOS SOUSA DE ABREU E LIMA
OAB/PE 56487·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/12/2025, 12:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
19/12/2025, 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/12/2025, 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2025, 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2025, 16:31
Decorrido prazo de CRISTIANE VESPASIANO BORGES em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:11
Juntada de Petição de apelação
18/11/2025, 20:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/10/2025.
28/10/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2025, 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2025, 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
15/10/2025, 10:49
Documentos
Sentença (Outras)
•15/10/2025, 10:49
Despacho
•19/05/2025, 19:55
27/11/2025, 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2025, 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2025, 16:31
Decorrido prazo de CRISTIANE VESPASIANO BORGES em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:11
Juntada de Petição de apelação
18/11/2025, 20:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/10/2025.
28/10/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2025, 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2025, 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
15/10/2025, 10:49
Conclusos para julgamento
15/10/2025, 09:41
Conclusos para despacho
19/09/2025, 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
19/09/2025, 13:20
Conclusos para julgamento
14/08/2025, 21:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE VESPASIANO BORGES em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:51
Conclusos para despacho
04/06/2025, 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
30/05/2025, 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
27/05/2025, 01:03
Juntada de Petição de contrarrazões
26/05/2025, 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 20:43
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 20:43
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 19:55
Conclusos para despacho
15/05/2025, 17:33
Conclusos para julgamento
24/01/2025, 13:59
Conclusos para despacho
12/11/2024, 12:05
Expedição de Certidão.
12/11/2024, 12:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 07:32
Decorrido prazo de CRISTIANE VESPASIANO BORGES em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 07:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
17/10/2024, 19:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
17/10/2024, 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/10/2024, 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/10/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184046864, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070850-47.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANE VESPASIANO BORGES
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANE VESPASIANO BORGES em face de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA, pela qual busca a autora a rescisão do contrato de compra e venda de duas unidades autônomas (801 e 802) no empreendimento Grand Tower Boa Vista, bem como a devolução dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, além da inversão da cláusula penal prevista no item 8.3. Pede, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: I - firmou contrato com a primeira ré em 09/08/2013 para aquisição das unidades 801 e 802 do empreendimento em questão; II - realizou o pagamento de R$ 40.000,00 a título de adesão, além de 10 (dez) parcelas, totalizando R$ 80.513,59; III - a obra, iniciada em 2012, deveria ter sido concluída em 48 meses, com possível prorrogação de 8 meses, conforme cláusula contratual; IV - apesar de ter transcorrido mais de 8 (oito) anos, o empreendimento ainda não foi entregue, o que a levou a suspender os pagamentos. O Condomínio de Obra do Empresarial Grand Tower Boa Vista apresentou contestação (ID 98718013), impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, argumenta que a relação jurídica se rege pela Lei nº 4.591/64 e pelo Código Civil, defendendo a dinâmica aplicada pela Conic Administradora e Conic Construtora. Sustenta que a autora deu causa à rescisão do contrato por inadimplência e que, portanto, deve ser aplicada a cláusula penal compensatória prevista no contrato, com a retenção de 35% do valor pago. Por fim, o Condomínio refuta o pedido de danos morais, alegando inexistência de ato ilícito. A Construtora Conic Souza Filho LTDA não apresentou contestação, restando revel nos autos, conforme decisão de ID 111548540. A parte autora apresentou réplica (ID 106461643), rebatendo os argumentos do Condomínio e reiterando seus pedidos. Ambos os litigantes manifestaram desinteresse na produção de provas (IDs 108850818 e 109448336). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito Ao analisar detalhadamente as alegações sustentadas pelos litigantes, entendo que o caso concreto admite a incidência do inciso I, do artigo 355 do CPC, já que se compõe de questões unicamente de direito e, quanto às matérias de fato apresentadas estas independem de outros elementos probatórios além dos já constantes nos autos para seu julgamento. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça Consoante dispõe o § 3º, do art. 99, do CPC, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é revestida de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de afastar tal presunção. Na hipótese dos autos, entendo que o réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a alegada suficiência do autor, razão pela qual devem ser mantidos os benefícios da gratuidade da justiça. Do Mérito
Trata-se de ação em que a autora pretende receber indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita perpetrada pela ré, consistente no atraso da entrega das unidades imobiliárias apontadas na inicial. O Condomínio demandada, por sua vez, refutou os argumentos narrados pela demandante e entende inexistir o dever de indenizar, posto que a não conclusão da obra no prazo previsto teve como causa a inadimplência da autora. Portanto, verifico que o cerne da controvérsia reside em perquirir se a ré é responsável ou não pelo atraso da obra. Quanto ao tema, é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a relação contratual que ora se questiona é inegavelmente aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as construtoras e incorporadoras, ao comercializarem imóveis no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedoras de produtos, enquanto os compradores ostentam a qualidade de destinatários finais. Neste ponto, verifico dos autos que houve inequívoca incorporação imobiliária por meio de contrato de adesão, elaborado sem qualquer participação da compradora, e não contrato de obra por administração ou por preço de custo. É certo que no regime de administração ou a preço de custo, o pagamento integral da obra recai sobre os proprietários e adquirentes, que devem realizar o pagamento em nome do condomínio dos contratantes, formado por comissão de representantes, que tem a função de receber, administrar e investir os valores pagos. Todavia, o que verifico no presente caso é que a administração do empreendimento em questão, assim como o recebimento das parcelas pagas pelos adquirentes, era feita pela CONIC, ficando assim descaracterizado o regime de administração. Noutras palavras, demonstrados que a Construtora, além de ser a titular do domínio do lote, participou da alienação do imóvel, atuou diretamente como administradora da obra e na direção do condomínio, resta desnaturado o contrato de construção por administração, e por consequência, afastada a incidência da Lei nº 4.591/64. Desse modo, por se tratar de relação de consumo a existente entre os litigantes, impõe-se a inversão do ônus da prova, restando esse munus à parte ré. Do Atraso na Entrega do Imóvel As partes celebraram contrato tendo como objeto as unidades imobiliárias (salas comerciais) nº 801 e 802 do Empreendimento Imobiliário Grand Tower Boa Vista, pactuando, dentre outras coisas, o prazo de entrega do imóvel de até 48 (quarenta e oito) meses, com a previsão, ainda, de uma prorrogação por mais 8 (oito) meses. Conforme confessado pela própria ré, os imóveis em questão não foram entregues na data prevista nos contratos. Nem mesmo a prorrogação do prazo foi respeitada, o que torna inequívoca a inadimplência da construtora/incorporadora. Não se pode transferir à autora, como pretende o réu, a responsabilidade pela descontinuidade do contrato, posto que a verdadeira causa do descumprimento foi o atraso da entrega dos imóveis, e não a falta de pagamento pela compradora. Nesse contexto, o fato de os imóveis adquiridos pela autora não terem sido entregues na data previamente ajustada caracteriza inadimplemento contratual das rés, posto que os motivos sustentados são frágeis e não servem para eximir a construtora dos prejuízos causados pela mora injustificada da conclusão da obra. Resta delineada, assim, a responsabilidade da parte ré pelo atraso na entrega dos imóveis, extrapolando, inclusive, o prazo de tolerância de 8 (oito) meses, sem a demonstração de qualquer justificativa idônea, razão pela qual se impõe reconhecer a ilicitude de sua conduta. Passo, então, ao exame das consequências advindas do referido inadimplemento contratual. Da Rescisão Contratual e Da Restituição de Valores Restando comprovado que no caso sob exame houve a injustificada inexecução contratual por culpa exclusiva do vendedor, impõe-se declarar a rescisão do instrumento particular em questão celebrado entre os litigantes (ID 70382131), retornando as partes ao status quo ante. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na hipótese de resolução do contrato de aquisição de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A propósito, essa é a redação do enunciado da súmula n° 543 do STJ. Por estas razões, e considerando que a culpa pela rescisão foi da parte vendedora, determino que os réus não retenham nenhum valor sobre a quantia efetivamente paga pela autora, assim como fixo que a restituição da quantia devida à autora deve ser imediata e em parcela única, inadmitido o parcelamento do pagamento. Assim, considerando que as provas documentais acostadas à inicial comprovam, de modo satisfatório, os pagamentos realizados pela autora (id 70383082), e, ainda, por não ter havido impugnação específica dos réus quanto a este ponto, entendo incontroverso o direito da parte demandante em receber, por restituição, a integralidade do valor pago, o que totaliza a quantia de R$ 80.513,59 (oitenta mil quinhentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de correção monetária, a partir de cada desembolso, calculada pela Tabela ENCOGE, e de juros de mora legais desde a citação. Por fim, ressalto que no contrato celebrado entre as partes não consta o item 8.3 das cláusulas gerais do contrato, como informado pela autora, de modo que resta prejudicada a análise quanto ao pedido de inversão da cláusula penal. Do Dano Moral O dano moral atinge as esferas íntima e valorativa do lesado e é suscetível de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. Logo, havendo violação aos direitos da personalidade, cabe ao ofendido pleitear indenização compensatória pelos prejuízos causados, conforme assegurado pelo art. 5.º, X, da Constituição da República. Todavia, há de se ter em mente que o dano moral difere dos meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, mormente porque aquele surge quando praticado ato ilícito ou abusivo que afeta de forma intensa o ânimo psíquico e intelectual do indivíduo, enquanto estes representam situações desagradáveis ou incômodas inerentes ao convívio em sociedade. Na hipótese dos autos, por se tratar de imóvel comercial, entendo que o fato da entrega do bem não ter ocorrido no prazo estabelecido não pode ser interpretado como lesão a direito da personalidade que justifique a reparação pecuniária por danos morais, notadamente porque seu uso não era destinado à moradia. Vale dizer, o inadimplemento contratual, por si só, não implica na automática ocorrência do dano moral, notadamente quando a parte que o alega deixa de demonstrar eventuais desdobramentos que tivessem ofendido sua dignidade. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC⁄2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SOBRESTAMENTO. TEMA 971⁄STJ. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO COMO INVESTIMENTO. LUCROS CESSANTES. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. 1. Controvérsia acerca dos danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido sob o regime da incorporação imobiliária para fim de investimento. 2. Rejeição da preliminar de sobrestamento do presente recurso, suscitada com base na afetação do Tema 971⁄STJ, pois a controvérsia descrita nesse Tema não foi devolvida ao conhecimento desta Corte Superior. 3. Inocorrência de dano moral na hipótese de atraso na entrega de imóvel adquirido para fim de investimento imobiliário, em virtude da inexistência de ofensa a direito da personalidade, limitando-se a lesão ao âmbito do patrimônio da adquirente. 4. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 5. Análise do conceito doutrinário de lucros cessantes e da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem fixou o termo 'ad quem' dos lucros cessantes na data da "averbação" do "habite-se", data anterior à disponibilização das chaves, devendo-se manter incólume o acórdão recorrido, nesse ponto, para se evitar uma 'reformatio in pejus'. 7. Inviabilidade de se acolher a tese de exceção do contrato não cumprido por ter a mora da construtora antecedido a alegada mora da adquirente. 8. Prejudicialidade das demais questões suscitadas. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp nº 1796760/RJ. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data DJe: 05/04/2019) (sem grifo no original) Portanto, a hipótese em comento configura simples aborrecimento da vida comum - descumprimento contratual sem ofensa a direito personalíssimo -, uma situação desagradável, que com o dano moral não se confunde. Nessa esteira de entendimento, indefiro o pedido de indenização por dano moral. Do Dispositivo Sentencial Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes (ID 70382131), relativamente às unidades imobiliárias (salas comerciais) nº 801 e 802 do Empreendimento Imobiliário Grand Tower Boa Vista, nesta Capital; b) condenar solidariamente os réus na obrigação de restituir, sem qualquer retenção e em parcela única, os valores efetivamente adimplidos pela autora, no montante de R$ 80.513,59 (oitenta mil quinhentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de correção monetária, a partir de cada desembolso, calculada pela Tabela ENCOGE, e de juros de mora legais desde a citação; c) condenar, ainda, os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre do valor total da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. RECIFE, 2 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de outubro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
11/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
08/10/2024, 11:51
Conclusos para julgamento
03/09/2024, 12:02
Conclusos para o Gabinete
29/08/2024, 07:45
Alterada a parte
29/08/2024, 07:45
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 07:44
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição (outras)
17/01/2024, 15:36
Conclusos para julgamento
21/09/2022, 11:32
Expedição de Certidão.
21/09/2022, 11:31
Expedição de intimação.
19/08/2022, 11:52
Expedição de intimação.
19/08/2022, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2022, 16:43
Conclusos para decisão
21/07/2022, 07:42
Juntada de Petição de petição em pdf
08/07/2022, 15:18
Juntada de Petição de petição em pdf
08/07/2022, 10:09
Juntada de Petição de petição em pdf
30/06/2022, 17:40
Expedição de intimação.
20/06/2022, 15:37
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 09:30
Conclusos para despacho
07/06/2022, 22:50
Conclusos para o Gabinete
07/06/2022, 08:43
Juntada de Petição de petição em pdf
26/05/2022, 18:03
Expedição de intimação.
25/04/2022, 08:16
Juntada de Petição de petição em pdf
10/02/2022, 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/01/2022, 10:53
Juntada de Petição de diligência
05/01/2022, 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/11/2021, 16:42
Expedição de mandado.
22/11/2021, 11:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
22/11/2021, 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/11/2021, 11:06
Ato ordinatório praticado
22/11/2021, 10:58
Juntada de Petição de petição em pdf
13/11/2021, 07:11
Expedição de intimação.
27/10/2021, 12:29
Ato ordinatório praticado
27/10/2021, 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/10/2021, 13:42
Juntada de Petição de diligência
25/10/2021, 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/10/2021, 17:24
Expedição de mandado.
15/10/2021, 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
15/10/2021, 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/10/2021, 11:49
Ato ordinatório praticado
15/10/2021, 11:39
Juntada de Petição de petição em pdf
06/10/2021, 17:33
Expedição de intimação.
04/10/2021, 10:02
Ato ordinatório praticado
04/10/2021, 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/10/2021, 01:47
Juntada de Petição de diligência
01/10/2021, 01:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2021, 18:24
Expedição de mandado.
22/09/2021, 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
22/09/2021, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2021, 10:25
Juntada de Petição de petição em pdf
27/07/2021, 14:50
Expedição de intimação.
26/07/2021, 11:51
Ato ordinatório praticado
26/07/2021, 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/07/2021, 16:14
Juntada de Petição de diligência
15/07/2021, 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/07/2021, 16:24
Expedição de mandado.
14/07/2021, 11:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
14/07/2021, 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/07/2021, 11:46
Juntada de Petição de petição em pdf
22/06/2021, 21:52
Expedição de intimação.
21/06/2021, 10:27
Ato ordinatório praticado
21/06/2021, 10:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 00:04
Juntada de Petição de petição em pdf
06/04/2021, 08:29
Expedição de Certidão.
06/04/2021, 07:42
Juntada de Petição de petição em pdf
05/04/2021, 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/03/2021, 14:10
Juntada de Petição de diligência
25/03/2021, 14:10
Expedição de intimação.
18/03/2021, 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/03/2021, 13:16
Juntada de Petição de diligência
17/03/2021, 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2021, 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2021, 13:03
Expedição de mandado.
24/02/2021, 12:03
Expedição de mandado.
24/02/2021, 12:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
24/02/2021, 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2021, 12:03
Expedição de intimação.
24/02/2021, 12:03
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 08:00 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
03/02/2021, 21:19
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2021 12:00 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
03/02/2021, 21:18
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2021, 14:44
Conclusos para despacho
03/02/2021, 10:39
Conclusos para o Gabinete
03/02/2021, 10:39
Juntada de Petição de petição
27/01/2021, 16:33
Juntada de Petição de certidão
12/01/2021, 19:24
Juntada de Petição de certidão
12/01/2021, 17:56
Expedição de citação.
10/12/2020, 13:22
Expedição de citação.
10/12/2020, 13:22
Expedição de intimação.
10/12/2020, 13:22
Audiência Conciliação designada para 05/02/2021 12:00 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.