Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fernando Luiz Valentim
APELADO: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – Fachesf RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito civil. Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Aposentado que contribuiu por mais de dez anos. Manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial. Custeio integral. Diferenciação entre ativos e inativos. Princípio da isonomia. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Fernando Luiz Valentim contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória, em face da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf). O apelante alega que, após aderir ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), foi obrigado a migrar para um plano de saúde mais básico, enfrentando cobrança diferenciada em comparação aos empregados ativos, o que considerou violação ao princípio da isonomia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o apelante tem direito de manter-se no plano de saúde nas mesmas condições de custeio dos empregados ativos; e (ii) se a diferenciação de valores cobrados entre ativos e inativos configura afronta ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. A Lei 9.656/98, em seu art. 31, assegura aos aposentados que contribuíram para o plano de saúde coletivo empresarial por mais de dez anos o direito à manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos, desde que assumam o pagamento integral. 4. O STJ, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.034), firmou entendimento de que aposentados e ativos devem ter condições idênticas de cobertura assistencial e forma de custeio, sendo vedada a cobrança diferenciada de valores, salvo quanto à integralidade do pagamento pelo aposentado, que deve arcar com a cota-parte devida ao empregador. 5. Ao aderir ao PIDV, o apelante assumiu o compromisso de custear integralmente o plano de saúde após o período de gratuidade, sem direito à manutenção dos mesmos valores que pagava quando era funcionário ativo. 6. A diferenciação de valores entre empregados ativos e aposentados não infringe o princípio da isonomia, pois a legislação autoriza o custeio integral do plano pelo aposentado, sendo vedada apenas a discriminação quanto às condições de cobertura e modelo de contribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O aposentado que contribuiu por mais de dez anos para o plano coletivo empresarial tem direito à manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos, desde que assuma o pagamento integral. 2. A diferenciação de valores entre empregados ativos e aposentados é permitida, desde que o inativo pague integralmente sua cota-parte e a parcela que seria suportada pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 31; Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.680.318/RS (Tema 1.034), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2021; TJPE, Apelação Cível: 00086687720228172640, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 20/08/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC). A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0114059-37.2018.8.17.2001 COMARCA: Recife – 14ª Vara Cível da Capital