Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEAO IND E COM DE TINTAS LTDA EMBARGADO(A): QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0073570-71.2000.8.17.0001 Vistos e etc. LEÃO IND E COM DE TINTAS LTDA, já qualificado, ajuizou “Embargos à Execução” em desfavor de QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA, também já qualificada, para discutir a Execução nº 0035237-50.2000.8.17.0001 que tramitou na Seção A da 36ª Vara Cível da Capital. Custas iniciais satisfeitas – ID 83216375. Em virtude do lapso temporal, foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento – ID 83217832. Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes – ID 83217835. Determinada a intimação pessoal do embargante – ID 83217836. Certificado por oficial de justiça que o embargante não foi localizado no endereço informado nos autos – ID 83217843. Processo físico migrado para processo eletrônico. Petição do embargado/exequente informando que requereu a extinção do processo de execução conexo aos presentes embargos, em razão da perda do seu objeto e interesse processual – ID 108434655. Juntada cópia da sentença de homologação de desistência proferida na Execução nº 0035237-50.2000.8.17.0001, já transitada em julgado – ID 138610863. Determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da possibilidade de extinção por perda de objeto deste processo – ID 138827051. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes– ID 145662938. Novamente foi determinada a intimação pessoal do embargante – ID 153659671. Certidão de devolução de AR sem recebimento, referente a INTIMAÇÃO do embargante, tendo como motivo de devolução: MUDOU-SE – ID 158015666. O processo foi remetido para este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, em 03 de maio de 2024. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente, em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. No caso em tela, constato que, este Juízo diligentemente providenciou a intimação pessoal do embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sendo que todas as tentativas foram frustradas, tendo em vista a não atualização do endereço pelo mesmo. Conforme relatei acima, o embargante não foi localizado no endereço informado nos autos – ID 83217843 e ID 158015666. Ora, nesse caso, tenho como aplicável o art. 274, parágrafo único do CPC, que assim determina: “ Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” E, evidenciada a inércia da parte, que não se preocupou em demonstrar ou não interesse na lide, impulsionando-a de maneira correta, tenho que outra solução não se impõe que não seja a extinção por abandono. Apenas para não deixar passar em branco, consigno que, o embargado apresentou petição vinculada ao ID 108434655, pugnando pela extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de interesse do embargante. Ademais, o processo de execução conexo aos presentes embargos foi finalizado com homologação da desistência do exequente, estando os autos arquivados, o que denota flagrante perda do objeto destes embargos e, consequentemente, ausência de interesse do embargante na continuação do feito – ID 138610863.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia da presente decisão para ser juntada aos autos da Execução nº 0035237-50.2000.8.17.0001. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 10 de outubro de 2024. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEAO IND E COM DE TINTAS LTDA EMBARGADO(A): QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0073570-71.2000.8.17.0001 Vistos e etc. LEÃO IND E COM DE TINTAS LTDA, já qualificado, ajuizou “Embargos à Execução” em desfavor de QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA, também já qualificada, para discutir a Execução nº 0035237-50.2000.8.17.0001 que tramitou na Seção A da 36ª Vara Cível da Capital. Custas iniciais satisfeitas – ID 83216375. Em virtude do lapso temporal, foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento – ID 83217832. Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes – ID 83217835. Determinada a intimação pessoal do embargante – ID 83217836. Certificado por oficial de justiça que o embargante não foi localizado no endereço informado nos autos – ID 83217843. Processo físico migrado para processo eletrônico. Petição do embargado/exequente informando que requereu a extinção do processo de execução conexo aos presentes embargos, em razão da perda do seu objeto e interesse processual – ID 108434655. Juntada cópia da sentença de homologação de desistência proferida na Execução nº 0035237-50.2000.8.17.0001, já transitada em julgado – ID 138610863. Determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da possibilidade de extinção por perda de objeto deste processo – ID 138827051. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes– ID 145662938. Novamente foi determinada a intimação pessoal do embargante – ID 153659671. Certidão de devolução de AR sem recebimento, referente a INTIMAÇÃO do embargante, tendo como motivo de devolução: MUDOU-SE – ID 158015666. O processo foi remetido para este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, em 03 de maio de 2024. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente, em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. No caso em tela, constato que, este Juízo diligentemente providenciou a intimação pessoal do embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sendo que todas as tentativas foram frustradas, tendo em vista a não atualização do endereço pelo mesmo. Conforme relatei acima, o embargante não foi localizado no endereço informado nos autos – ID 83217843 e ID 158015666. Ora, nesse caso, tenho como aplicável o art. 274, parágrafo único do CPC, que assim determina: “ Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” E, evidenciada a inércia da parte, que não se preocupou em demonstrar ou não interesse na lide, impulsionando-a de maneira correta, tenho que outra solução não se impõe que não seja a extinção por abandono. Apenas para não deixar passar em branco, consigno que, o embargado apresentou petição vinculada ao ID 108434655, pugnando pela extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de interesse do embargante. Ademais, o processo de execução conexo aos presentes embargos foi finalizado com homologação da desistência do exequente, estando os autos arquivados, o que denota flagrante perda do objeto destes embargos e, consequentemente, ausência de interesse do embargante na continuação do feito – ID 138610863.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia da presente decisão para ser juntada aos autos da Execução nº 0035237-50.2000.8.17.0001. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 10 de outubro de 2024. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.