Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID.173384027, conforme segue transcrito abaixo: " [..Processo nº 0058057-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JADEILSON DA SILVA MENEZES
RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058057-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JADEILSON DA SILVA MENEZES
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JADEILSON DA SILVA MENEZES contra o ESTADO DA BAHIA e o IBFC (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação). De fato, o art. 52, do CPC/2015 prevê a possibilidade de que os Estados e o DF sejam processados em qualquer comarca do país, prevalecendo o domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou na capital do respectivo estado federado. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIns 5.492 e 5.737, resolveu restringir a competência territorial para processamento e julgamento dos entes subnacionais (Estados e DF), aos seus limites territoriais: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais” Diante da declaração de inconstitucionalidade decretada pelo STF resta que este juízo não tem competência para apreciar o pedido autoral. E, tendo em vista a existência do PJE (processo judicial eletrônico) em todos os Estados da Federação, poderá o mesmo redirecionar a presente demanda para o Estado da Bahia virtualmente. Assim, considerando que o declínio de competência acarretará na remessa, através de Malote Digital, destes autos ao Poder Judiciário da Bahia e isso implicará em considerável demora e prejuízo aos interesses do autor, resolvo extinguir o presente processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, V, do CPC). Anoto, entretanto, que, acaso seja do interesse da parte em continuar com o presente processo, aguardo eventual recurso e/ou simples pedido de remessa dos autos ao PJE do Estado da Bahia. Sem custas e sem honorários. PRI.. RECIFE, 13 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito. ] " Recife, 10 de outubro de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho