Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: VEC SPE IGARASSU LTDA, CLAUDIA MARIA GUERRA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184078169, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014913-86.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO JOSE MARQUES DOS SANTOS, CLAUDENIZE FERREIRA DE MOURA
Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Gilberto José Marques dos Santos e Claudenize Ferreira Moura contra VEC SPE Igarassu LTDA, representada por sua sócia administradora, Claudia Maria Guerra Rocha, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados na petição inicial de ID 41823447. Os autores alegaram que compraram um apartamento da parte ré e que pagaram, até o momento, o montante de R$ 16.452,25 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Arguiram que a construtora ré teria se comprometido com a entrega do bem para 30 de dezembro de 2016, com 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Porém, até o ajuizamento da ação, o imóvel não teria sido entregue. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicial liberando os autores dos pagamentos dos valores restantes do empreendimento e que o réu se abstenha de inscrever o nome dos autores nos órgãos de restrição de crédito. Houve deferimento do pedido liminar. Observa-se que a parte demandante além de ter firmado o contrato objeto da presente lide com a demandada, também firmou um contrato de financiamento com a caixa econômica federal, que dentro das suas obrigações vistoriou o objeto do financiamento, com o fito de garantir que os contratos firmados seriam válidos, tanto o de financiamento quanto o de compra e venda. Portanto, considerando o interesse da demandante na rescisão do contrato de financiamento com a CEF, defiro o pedido de ID 82066982 para fins de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Diante da inclusão da instituição financeira nos autos, por se tratar de empresa pública federal, deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Remetam-se os autos, com as respectivas baixas. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 10 de outubro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau