Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): MARIA DANIELLE FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0018209-67.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Vega Assessoria de Cobrança LTDA opôs embargos de declaração sob o argumento de que a sentença atacada padeceu de omissão, resultando na extinção da ação executiva. De proêmio, cumpre registrar a tempestividade dos embargos, consoante se nota em certidão de ID n. 185794623. Registre-se, outrossim, que da análise da peça em comento não se vislumbra o acolhimento dos pretensos efeitos infringentes, pelo que não se faz necessário oportunizar o contraditório (§ 2º do art. 1.023, CPC). Passo a análise do mérito. Dito isto, tenho a prima facie, que os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC). Desta feita, não é o remédio adequado para corrigir ponto da decisão em que o juiz tenha se manifestado claramente contrário à pretensão do embargante, consoante é o caso, em que este Juízo entendeu pela extinção da execução pelos motivos ali declinados. Na hipótese, restou suficientemente analisado nos autos o ponto que a embargante pretende seja aclarado, senão vejamos: "Ora, a parte exequente devidamente intimada para fornecer o correto endereço da demandada, para fins de citação, sob pena de extinção do processo, limitou-se a requerer a realização de diligências pelo juízo, alegando que desconhece a localização do devedor. No caso sob análise, a parte exequente informou, no curso do processo, endereços que não correspondem à localização do executado, e uma vez intimada para falar sobre o não cumprimento do mandado de citação pelos motivos ali declinados, limitou-se a requerer, de logo, a realização de diligências pelo juízo. Ora, nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. (...)" A bem da verdade, a pretensão da embargante cinge-se em revolver o mérito já enfrentado na sentença sob ID n. 184846903, na medida em que apresenta insatisfação quanto ao teor do julgado. Pontue-se, ademais, que a embargante se utiliza de instrumento recursal inadequado para os fins de reforma do entendimento exposto no comando sentencial exarado em 10 de outubro de 2024. Posto isso, rejeito os presentes embargos, uma vez que não padece a sentença de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o faço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Recife, 31 de outubro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito rmto