Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185602441, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1- Relatório. ALBERICO DA SILVA REGO NETO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEPÓSITO JUDICIAL, em face do UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, também qualificadas. Em síntese, o autor alega que: a) firmou contrato com a ré, em 01/08/2012, através de plano coletivo (contemplando o autor como titular e mais dois dependentes, sua esposa e filha de 02 anos), pagando em dia sua mensalidade; b) porém, o plano em janeiro de 2018 vem cobrando mensalidade com reajuste que ultrapassam a 29%, enquanto o reajuste deveria estar em torno de 13,55%, conforme planilha de reajuste da ANS; c) salienta, que a cláusula contratual que permite o reajuste imposto afronta o CDC e as normas da ANS; d) logo, não restando outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciária para obtenção do seu pedido inicial, tendo em vista que não obteve êxito na via administrativa. Requereu, em sede de tutela, a suspensão da aplicação do reajuste de 29% na mensalidade do plano de saúde em questão e aplicação do percentual de 13,55% autorizado pela ANS para os planos individuais, face sua evidente abusividade e para evitar suspensão ou cancelamento do plano em virtude do não pagamento das próximas mensalidade. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar para que o pedido seja julgado procedente com a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores cobrados a maior, além da condenação da ré no ônus da sucumbência. Em decisão interlocutória de id 28344544, foi postergada a medida liminar e ordenada a citação. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação. Em sua reposta, a ré UNIMED RECIFE alega, em apertada síntese, quanto a legalidade dos reajustes aplicados ao plano coletivo pela sinistralidade e não pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, vez que o contato do autor é de cunho coletivo empresarial, bem como alega inexistir danos materiais, de sorte que pugna pela improcedência do pedido (id 30665280). A demandada QUALICORP igualmente contestou a ação, discorrendo sobre a legalidade do reajuste por sinistralidade e mudança de faixa etária, os quais não se confundem, bem como sobre a previsão contratual, cumprimento do dever de informar, equilíbrio contratual, reajuste legítimo e adequado, afastamento de devolução de quantia supostamente paga a maior, não inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência do pedido (id 32630152). Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação (id 33019384). Deferida a prova pericial, o perito do juízo juntou o laudo, sobre o qual, intimadas as partes, somente a parte ré se pronunciou. É o que importa relatar. Decido. 2- Fundamentação. O processo se encontra preparado para julgamento com prova documental e pericial, o que passo a fazer. De início devo dizer que não há discussão acerca da qualidade da parte autora de beneficiária do plano de saúde mantido pelas rés. Também não há que se discutir quanto à natureza da relação que envolve as partes litigantes, restando clara que se trata de relação de consumo. 2.1 - Da Controvérsia. A controvérsia consiste na apuração quanto à ilegalidade/abusividade dos reajustes aplicados por sinistralidade no ano de 2018 ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Com efeito, conforme restou demonstrado na contestação, sem impugnação relevante na réplica, a parte demandada aplicou o reajuste nos moldes definidos no contrato e na legislação de regência. O perito do juízo concluiu que o percentual de meta de sinistralidade no período 2016/2018 era de 75% e projetada de 79,61% e, respondendo ao Quesito 7, assim se pronunciou: "Quesito 7: Queira o Sr. Perito esclarecer se os reajustes anuais aplicados à mensalidade das beneficiárias condizem com o percentual acordado nas Cartas de Reajuste anexas. Resposta: Sim, o percentual de 29% aplicado na fatura de janeiro de 2018, conforme apresentado na Tabela 1 no Quesito 4, condiz com o percentual acordado entre a Qualicorp e a Unimed Recife, na Carta de Reajuste anexa, datada de novembro de 2017 (ID 30665512)". Aduz, ainda o expert, que o percentual de reajuste por mudança de faixa etária se encontra de acordo com a Res. 63/2003 da ANS, atendendo aos requisitos de diferença mínima entre uma faixa e outra, embora a parte autora não questione tal rubrica na exordial. Concluindo o laudo, o perito assim se pronuncia: “Após análise minuciosa dos documentos apresentados e dos quesitos formulados pelas partes, verificou-se que os reajustes aplicados pela ré às mensalidades do plano de saúde da parte autora foram realizados em conformidade com as normas vigentes e as condições contratuais estabelecidas. 1. Reajustes Anuais: O reajuste de 29% aplicado em janeiro de 2018 foi justificado com base na sinistralidade observada, conforme previsto no contrato e de acordo com a metodologia apresentada pela ré. Esse percentual, embora superior ao índice definido pela ANS para planos individuais, encontra-se dentro dos parâmetros aplicáveis aos planos coletivos por adesão, cujos reajustes são negociados entre as partes e fundamentados em estudos atuariais específicos. A carta de reajuste anexada aos autos corrobora o cálculo do percentual aplicado”. Desse modo, tenho que não procede o pleito da parte autora quanto à declaração de ilegalidade de reajustamento anual no ano de 2018, por ausência de demonstração de ilegalidade/abusividade. Devo ressaltar que em casos similares em tramitação neste juízo, com base no julgamento do tema 952 do STJ, já entendi haver abusividade de reajustes atuariais desarrazoados que destoam demasiadamente daqueles autorizados pela ANS para os planos individuais, no entanto, em todos se discutiam reajustes aplicados em vários anos seguidos, o que permitiu visualizar uma média. No caso sub judice, o demandante reclama somente do percentual de 39% aplicado em 2018, de modo que não é possível ao julgador saber se é abusivo ou não, isso porque, pode ter havido compensado com anos anteriores em que tenham sido aplicado percentuais inferiores. Assim, diante da ausência de prova de abusividade do índice de reajuste de 39% aplicados em 2018 no plano de saúde coletivo do autor, tenho pela impertinência do pedido de substituição do referido reajuste pelo percentual 13,55% autorizado pela ANS para os planos individuais e ressarcimento de valores pagos em excesso, por ausência de prova do prejuízo material alegado na inicial. 3 - Dispositivo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ALBERICO DA SILVA REGO NETO, em face das demandadas UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., qualificadas nos autos, em razão da absoluta ausência de prova do alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002709-44.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALBERICO DA SILVA REGO NETO ESPÓLIO - Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Recife-PE, 17 de outubro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau