Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO(A): MANACES ALVES DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID177602547, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0009322-50.2019.8.17.2420
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as acima nominadas. O feito foi inicialmente distribuído como ação de busca e apreensão, tendo sido concedida a medida liminar (Id. 62949737). Após tentativa frustrada de apreensão do veículo (Id. 68543142), a parte autora apresentou pedido de conversão do feito em ação de execução, apresentando planilha atualizada do débito (Id. 71799518 e doc. anexo). O pedido autoral de conversão foi deferido (Id. 88954498). Citada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer oposição à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada não foi encontrada no endereço declinado nos autos (Id. 95564876). Ato contínuo, a parte exequente apresentou pedido de desistência da ação (Id. 164584774). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Compulsando o feito, observo que a parte exequente formulou pedido de desistência da execução, sendo desnecessária a intimação da parte executada, já que não se verifica a hipótese prevista no artigo 775, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, ao tempo em que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, (datado eletronicamente). Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito " CAMARAGIBE, 10 de outubro de 2024. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau