Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: STUART SLATER SVATON EXECUTADO(A): MATZ ENGENHARIA REC LTDA, MATHEUS LUNA PEDROSO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188995835, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104872-92.2024.8.17.2001 Vistos etc. STUART SLATER SVATON propôs AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ENERGY BRASIL SOLAR RECIFE PNZ LTDA e MATHEUS LUNA PEDROSO, objetivando a satisfação de dívida no importe de R$ 6.712,42, decorrente do inadimplemento pelos réus de encargos locatícios, oriundos de contrato firmado entre as partes. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.712,42. Após a distribuição da demanda o autor emendou a inicial a fim de retificar o valor da causa para R$ 5.915,75, pugnando, ao final, pela consequente alteração no PJe e emissão das guias de custas devidas levando-se em conta já o novo valor (id 182076512). O Juízo deferiu a emenda, ordenou a emissão da guia de custas e a intimação do autor para pagamento (id 185014808). O autor requereu a desistência do feito (id 186885403). É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, § 4º, CPC/15, a desistência da ação independe da anuência do réu quando requerida até a apresentação da contestação, hipótese verificada no caso em apreço. Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200 CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015). A rigor, a homologação de desistência ensejaria a condenação do autor ao pagamento das custas processuais (art. 90, CPC/15), deixo de condená-lo, no intento de manter tratamento isonômico entre a hipótese dos autos e aquelas em que a parte requerente simplesmente não recolhe as custas devidas, situação esta que culmina no trancamento adjetivo do processo, porquanto o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 485, IV, do CPC/2015. Note-se que, independente da razão que motivou a desistência, a parte autora poderia simplesmente ter se mantido inerte, fazendo com que o feito fosse extinto pela ausência de pagamento de custas, por exemplo. O demandante, contudo, imbuído do princípio da cooperação, antecipou-se ao cancelamento da distribuição e veio aos autos requerer a desistência da ação. Tenho, pois, que merece acatamento o pleito da parte demandante. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência, espelhada nos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. - Na espécie, contudo, verifica-se que a petição de desistência foi protocolada no sistema antes mesmo da prolação do despacho citatório, cenário no qual se mostra desarrazoada a cobrança da taxa judiciária, tendo em vista que a máquina estatal não foi movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa. \n- A bem de verdade, ao requerer a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas – o que denota plena sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (AREsp 1442134/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020). APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50276115020208210010 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/06/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, § 4º, do CPC. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, ao homologar o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a condenou ao recolhimento das custas processuais. 2. Embora a própria apelante tenha errado ao não peticionar requerendo o cancelamento da distribuição na ocasião em que requereu a desistência da ação, há de se considerar que no caso dos autos, o Juiz sentenciante não se atentou para o fato de que não houve o recolhimento das custas iniciais, o que obsta o processamento da demanda (art. 486, § 2º do CPC). 3. Na hipótese dos autos, a relação jurídico processual não se aperfeiçoou, não tendo sido desenvolvida atividade processual que justificasse o recolhimento das custas. Logo, não é razoável impor à apelante o pagamento de custas em processo que sequer chegou a ser validamente constituído. 4. Caso em que deve ser afastada a condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais, com determinação do cancelamento da distribuição da presente ação. 5. Apelação provida. 6. Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual. (TRF-1 - AC: 10024502920174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/01/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/01/2021 PAG PJe 08/01/2021 PAG) Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Na forma do art. 1.000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 22 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 29 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau