Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Germana Yamina Ribeiro de Sousa e Josymilson Batista de Moraes Ferreira
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0013402-87.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERMANA YAMINA RIBEIRO DE SOUSA e JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA contra decisão terminativa que não conheceu o pedido de gratuidade da justiça. A embargante pretende emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. Como se percebe, na hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo vício no julgado. Ademais, segundo entendimento do STJ, “o Tribunal não está obrigado a se manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos, mas de motivar a sua decisão” (AgRg no Ag 1400876/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011) e “não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). Anote-se, ainda, que eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. Logo, é certo que o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o acerto do julgado, como pretende a embargante. Pontue-se, ainda, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. Por tais fundamentos, REJEITO os presentes embargos. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
23/09/2024, 00:00