Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Inscrito o crédito, no ano seguinte ao ano em que poderia haver a cobrança da dívida, começa a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. - Ocorrência de prescrição do crédito de IPTU exercícios 2014 a 2016. - Procedência do pedido.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0044271-23.2024.8.17.2001 PP INTERESSADO (PGM): MAGNO MARTINS DA FONSECA ESPÓLIO - VISTOS ETC. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAGNO MARTINS DA FONSECA, CPF: 187.870.704-30, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, através da qual requer o cancelamento das CDA’s 1.21.090098-9, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Aduz ser proprietário do imóvel localizado à Marcelino Lisboa, 63, Parnamirim, Recife/PE 2. O Município do Recife, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação (certidão de id 197376389) 3. Vieram-me os autos conclusos para sentença, os quais ora dou por relatados. DECISÃO 5. Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende ver declarada a prescrição dos valores devidos a título de IPTU, exercícios 2014, 2015 e 2016 Sobre o tema, assim dispõe o Código Tribiutário Nacional: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Assim, como os fatos geradores do IPTU ocorreram em 2014, 2015 e 2016, respectivamente, e que não houve informação acerca do ajuizamento de ação executória por parte do Município réu, o direito de constituir o crédito tributário está prescrito pelo menos 8 (oito anos) anos. Em que pese a informação de que os imposto em questão (IPTU, exercícios 2014 a 2016), teriam sido relançados em 25/05/2019 (id 168366531), mesmo assim estariam prescritos. 6. Com estas considerações, verificando a ocorrência da prescrição dos créditos de IPTU dos anos de 2005 e 2006, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição dos créditos tributários de IPTU, exercícios 2014 a 2016 devendo o Município do Recife proceder a imediata baixa da CDA nº 1.21.090098-9. 7. Sem condenação a custas ou honorários advocatícios. 8. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 9. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. P.R.I. Recife, 10 de outubro de 2024. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito