Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA - ME EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTEGRATIVA DE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001797-80.2006.8.17.1350
Vistos, etc.
Trata-se de analisar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 175601449 pelo embargante SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA., tendo como embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO, por alegada omissão na sentença de ID 169622987, que homologou o pedido de desistência do embargante no ID 156990202. Alega, em apertada síntese, que a sentença foi omissa por não ter considerado que os honorários advocatícios já foram incluídos e pagos pela embargante através do PERC, entendendo ser indevida nova condenação da embargante em honorários sucumbenciais. Diz ainda que “É pacífico o entendimento segundo o qual os encargos advocatícios incluídos no valor das execuções fiscais substituem, nos embargos à execução, eventual condenação do devedor em honorários advocatícios.”; que tal entendimento vem da Súmula 618 do antigo Tribunal Federal de Recursos, que deve ser aplicado por analogia; que, subsidiariamente, entendendo pela condenação em honorários sucumbenciais, entende que deveria seguir a forma do § 5º do art. 85 do CPC; e, por fim, que segundo a regra do art. 90 §4º, do CPC, o embargante reconheceu a procedência do crédito tributário e efetuou o seu pagamento integral à vista, razão pela qual deve ser reduzida pela metade a verba honorária. Contrarrazões do embargado no ID 177116179, argumentando, em breves palavras que a) o embargante almeja rediscutir o mérito do julgado; b) que não há omissão na sentença, mas que para fins apenas argumentativos, aduz que; c) é cabível a condenação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal em observância do princípio da causalidade e por se tratar de ações autônomas (execução fiscal e embargos à execução); d) que pode haver cumulação da verba honorária que, somadas a execução fiscal e os embargos, não excedam o limite previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, por fim; e) que conforme extratos de pagamento do E-FISCO, o devedor/embargante quitou, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 9.368,21, correspondente a 5% do valor principal efetivamente pago, correspondente a R$ 187.364,29, entendendo ser plenamente possível e cabível a condenação em honorários também nos embargos à execução, estes no patamar de 10%. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Assim que dispõe o CPC a respeito do tema: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sabe-se com isso, que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. No caso em apreço, possui razão o embargante, apenas em parte, pois restou comprovado a inobservância do teor do § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, observada a gradação estabelecida no § 5º do referido artigo. Noutro giro, como bem frisou o embargado, são devidos honorários sucumbenciais nos embargos à execução dada a sua natureza de ação autônoma incidental, cuja propositura dá ensejo à formação de um processo de conhecimento que não se confunde com o processo de execução. No caso em análise, verifica-se que a embargante ajuizou os presentes embargos visando desconstituir o título executivo e extinguir a execução fiscal, pugnando, inclusive, na condenação do exequente aos ônus sucumbenciais (ID 105732551). Regularmente instado, o ente embargado apresentou sua impugnação no ID 105734106 e seguintes. No curso do processo, o embargante apresentou pedido de desistência (ID 156990202), com concordância do ente exequente no ID 166483905. Diante de tal manifestação, sobreveio sentença acolhendo a desistência (ID 169622987). Com isso, havendo a embargante desistido da ação após o ingresso do ente embargado nos autos, nos quais apresentou sua impugnação, impõe-se o pagamento de honorários advocatícios pela parte que desistiu, a teor do disposto no art. 90 do CPC/15: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Destarte, como decorrência do princípio da causalidade, já que, ajuizados os embargos pelo devedor, foi o ente instado a apresentar sua defesa, faz jus, assim, à verba honorária pelo trabalho realizado. Acerca do tema há, inclusive, o Tema Repetitivo nº 587 do STJ, cujas teses são as seguintes: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.” Também não merece guarida o argumento com base numa Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos, que, frise-se, foi criado pela Constituição de 1946 e extinto pela Constituição Federal de 1988. Ademais, analisando a Súmula, vê-se que esta não tem qualquer relação ao caso, tratando do Decreto Lei nº 1.025/69, que declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União. Também não se aplica ao caso o teor do art. 90 §4º, do CPC, pois, repito, nos presentes embargos, que possuem natureza de ação autônoma incidental, não houve reconhecimento da procedência do pedido por parte do ente embargado (lembre-se que o ente é quem é “réu” desta ação), como prevê textualmente, vide “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e...”. Entretanto e por fim, entendo que assiste razão ao embargante, apenas em parte, quando trata da omissão na previsão da gradação prevista no § 5º do art. 85 do CPC. Isto porque, o aludido artigo e seus parágrafos são aplicados em favor do embargante e não apenas em favor dos entes quando vencidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Embargante que informou sua intenção de formalizar pedido de adesão ao parcelamento de débitos fiscais, requerendo a homologação da desistência do feito, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação. No caso, ao interpor os embargos à execução, a devedora deu causa à atuação do Estado, que teve que constituir procurador para apresentar a devida impugnação em sua defesa. Em vista disso, deve arcar com os honorários sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, observada a gradação estabelecida no § 5º do referido artigo. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00044567220118190011, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. Quitação do débito administrativamente. Adesão ao parcelamento de débitos fiscais de que trata a Lei estadual nº 5.647/10. Desistência e renuncia aos embargos à execução. Sentença de homologação da desistência determinando o depósito de honorários de 10% sobre o valor da causa. Pagamento administrativo da dívida que incluiu apenas a verba honorária devida na execução fiscal. Embargos à execução. Ação autônoma. Princípio da causalidade. Possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios na hipótese de desistência ou renuncia do direito sobre o qual se funda a ação, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento. Ônus de sucumbência devidos (art. 26, caput, do CPC/73). Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC/73. Manutenção da sentença. Precedentes. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00114589520008190038, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 22/01/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-01-23) Logo, a omissão deve ser sanada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. com base no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, apenas para fazer incluir no dispositivo da sentença de ID 169622987, o seguinte trecho: “Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (estas satisfeitas, vide ID 105734097) e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, calculados sobre o máximo de 200 salários mínimos, bem como nos percentuais mínimos legais sobre os valores que eventualmente suplantarem tal limite, tudo conforme a sistemática do art. 85, § 3º, I a V, c/c § 4º, III e IV, c/c §§ 5º e 6º, do CPC, limitada a cumulação da verba honorária (com a da execução fiscal) ao máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Para fins de eventual cumprimento de sentença, o valor deve ser apurado por meros cálculos, acompanhado da respectiva planilha.” Ficam mantidos os demais termos da sentença atacada. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 10 de outubro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau