Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRIDOS: JASON ARRUDA DO NASCIMENTO e OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0063489-08.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação (ID 34578698) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 36738601) Eis a ementa (apelo), in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. REQUISITOS. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA NOTIFICAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RESOLUÇÃO 195/2009 DA ANS. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. 1. O dever de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, imposto às operadoras de planos coletivos, a princípio, somente se aplica àquelas que comercializem planos nas referidas modalidades. Artigo 3º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU). 2. O fato de a operadora não comercializar plano individual, entretanto, não a isenta de oferecer, aos consumidores, plano de saúde similar, na hipótese de resilição do contrato coletivo mantido entre as partes, por ato unilateral da operadora do plano de saúde. 3. A finalidade do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), é garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupção. 4. O dever de continuidade da assistência à saúde do beneficiário não pode ser ignorado pela operadora de planos de saúde, cujo dever é proporcionar a referida assistência sem abusivas interrupções. O objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 5. Ademais, a Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, destaca a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, desde que expressamente prevista no ajuste e após o período de doze meses de vigência, precedida de notificação com antecedência mínima de 60(sessenta) dias. 6. Com efeito, a seguradora não atendeu a um dos requisitos necessários para rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo, qual seja, a antecedência mínima de 60(sessenta) dias. 7. É possível presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito causador da dor, do sofrimento e da lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. Assim, a negativa de cobertura já é suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado pelo segurado. 8. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser condizente com as particularidades do caso concreto. 9. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré não provido. Unânime. Em suas razões recursais (ID 37308026), a recorrente defende o desacerto do aresto combatido, dada a inexistência de irregularidade/abusividade no encerramento do ajuste coletivo firmado entre as partes. Neste particular, ressalta que o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2099 da ANS confere aos litigantes o direito de, imotivadamente, rescindirem o contrato coletivo de saúde após o decurso do prazo de 12 (doze) meses e desde que precedido de prévia notificação. Afirma, ainda, encontrar-se sediada no estado de Minas Gerais, não possuindo atualmente planos individuais ou familiares com abrangência nacional - apenas estadual - o que não seria viável para o recorrido – o qual supostamente residiria no estado do Paraná. No mais, afirma que o art. 10, da Lei 9.961/2000 estabelece que “a ANS tem a competência de editar normas que abrangem aspectos fundamentais para o setor, incluindo a normatização das operações das operadoras para estabelecer padrões contratuais mínimos, promovendo transparência e segurança aos beneficiários”, destacando igualmente – nos moldes do inciso II, do mesmo regramento – que “a padronização das operações das operadoras, assegurando que os contratos celebrados sejam justos e respeitem os direitos dos usuários”. Ratifica a legalidade da rescisão contratual, apontando, em seu favor, divergência entre o julgado combatido e a jurisprudência da Colenda Corte Superior (REsp nº 1.471.569/RJ). Pugna pelo provimento do reclamo. Contrarrazões (ID 38409489). É o breve relato. Decido. Demonstrada a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do recurso. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura dos fundamentos recursais acima destacados, resta indubitável que o presente Recurso Especial deve ser inadmitido, em face do óbice da Súmula 284, do STF, aplicada por analogia ao presente caso. Consabido, a admissibilidade do apelo excepcional reclama a clara e precisa enumeração dos dispositivos tidos por ultrajados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sob pena de caracterização da deficiência na fundamentação recursal - impeditiva da compreensão exata da controvérsia. Conforme explicitado nas linhas anteriores (relatório), a seguradora, além de não apontar os regramentos ultrajados pelo acordam combatido, limita-se a reproduzir os argumentos manejados nos recursos ordinários antecedentes - tratando o recurso excepcional como mera apelação. Conforme jurisprudência reiterada do STJ, “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – REsp 190.294/SP, Relator: Min. Franciulli Neto, Segunda Turma, DJe: 01/07/2002). Acercado tema, vide: AgInt nos EREsp n. 1.928.482/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024. Observo, ainda, que a seguradora deixa de impugnar fundamento suficiente da decisão (relacionado a regularidade da rescisão – notificação previa da parte), o que enseja igualmente a incidência do citado enunciado - deficiência de sua fundamentação. Vejamos excerto do voto combatido: (...) A rescisão do contrato mantido entre as partes, por ato unilateral da operadora do plano de saúde, exige a disponibilização de plano em substituição que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo que seja plano coletivo, em caso de impossibilidade de comercialização de plano individual. De outro lado, conquanto a apelada afirme o envio de notificação para a parte autora, a seguradora não atendeu a um dos requisitos necessários para rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo. Com efeito, a Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, destaca a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, desde que expressamente prevista no ajuste e após o período de doze meses de vigência, precedida de notificação com antecedência mínima de 60(sessenta) dias. Assim, considerando que a notificação foi recebida por e-mail em 1/6/22, segundo a própria ré em sua contestação, na qual não refutou a data trazida pela parte autora (ID 26420783), o cancelamento do plano não podia ter acontecido em 30/6/22. Assim, tenho que a ré não observou o prazo necessário de 60 (sessenta dias) para a notificação pessoal da beneficiária antes de realizar o cancelamento do plano de saúde. (...) Vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No tocante à regularidade ou não da manutenção do segurado e possibilidade de migração para plano individual, observo que o colegiado fundamentou suas razões de decidir na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, cujo exame (violação) não pode ser realizado por meio de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal constante do art. 105, III, da CF (acerca do tema, vide: AgInt no AREsp n. 2.175.186/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Lado outro, a recorrente deixa de realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impede (igualmente) a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE