Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMBARGADO: JOANA VITÓRIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, representada por sua genitora, MAURIDEISE GOMES DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Devidamente analisado o contexto probatório contido nos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que se mostra inviável pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0070822-16.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15