Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RENATA AGUIAR DE CASTRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184250826, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA PROCESSO Nº 0095066-33.2024.8.17.2001 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095066-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDIANE MILET DE CARVALHO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória inversa c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por EDIANE MILET DE CARVALHO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado (id. 180048652) em face de RENATA AGUIAR DE CASTRO, também individualizada (id. 180106773). Narra a autora que firmou, em 1996, instrumento particular de promessa de permuta com a ré RENATA AGUIAR DE CASTRO e uma sua irmã, Sra. Martha de Aguiar Navarro, falecida em 29/12/2017 (id. 180048661). Argumenta que em razão do aludido negócio jurídico, a autora adquiriu o apartamento nº 701 do Edifício Simone de Beauvoir (id. 180048675), e as irmãs Renata e Martha adquiriram a casa nº 288 da Rua Marechal Rondon, ambos neste município (id. 180048667). Noticia, que em razão do falecimento da Sra. Martha, a ré Renata figurou como única herdeira, conforme se depreende da sentença proferida nos autos da ação de inventário nº 0026602-64.2018.8.17.2001 (id. 180048662), transitada em julgado em 17.05.2024 (id. 180048663). Aduz que as vias originais do instrumento particular de promessa de permuta celebrado entre os litigantes foram extraviadas, razão pela qual não fora possível a regularização cadastral dos mencionados imóveis. Sustenta que, em diversas oportunidades, propôs à ré a celebração de instrumento particular de ratificação de permuta (id. 180048669), a fim de viabilizar a consolidação da propriedade de cada uma sobre os imóveis permutados, mas a ré jamais atendeu aos pleitos. Argumenta que a ré se utiliza da ausência de regularização cadastral da casa nº 288 para se furtar do pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, imputando à autora os ônus decorrentes da dívida fiscal, a qual já alcança a monta de R$ 201.968,88 (id. 180048671). Diante da inércia da ré, a autora promoveu requerimento de usucapião extrajudicial do apartamento 701 (id. 180048675), o qual foi deferido em 04.03.2024 (id. 180050349). A autora argumenta que infrutíferas as tentativas de promover amigavelmente a regularização cadastral da casa nº 288, o ajuizamento da presente demanda se revelou como a única forma de alcançar a tutela jurisdicional apta a suprir a declaração de vontade da ré, especialmente, com o escopo de consolidar a titularidade dela sobre a casa nº 288 e elidir quaisquer cobranças em face da autora, decorrentes das obrigações propter rem inerentes ao imóvel. Pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que seja: (i) concedida antecipação de tutela para consolidar a titularidade da ré sobre a casa nº 288; (ii) reconhecida a eficácia ex tunc dos efeitos da adjudicação, retroagindo à data da aquisição da casa nº 288 pela ré, no ano de 1996; (iii) condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das negativações, protestos e execuções fiscais promovidas em face da autora, em valor não inferior a R$ 10.000,00; e (iv) condenada a ré ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, bem como de honorários advocatícios. Realizada a citação da demandada, conforme se infere da certidão (Id. 181675084), lavrada pela oficiala de justiça Vânia Dias Lopes, a ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a defesa, conforme atesta a certidão (Id. 183876438). É o relatório. Com efeito, verifica-se que a parte demandada RENATA AGUIAR DE CASTRO incorreu em revelia, porém, como é sabido, a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela parte autora. No caso em apreço, constato a presença dos efeitos resultantes da revelia (art. 344 do CPC), bem como a desnecessidade de dilação probatória, sendo adequado, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. O direito à adjudicação compulsória de bem imóvel em face da recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva se encontra disciplinada nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Mutatis mutandis, entre as partes dos autos fora efetivado um instrumento de permuta de bens imóveis, cuja minuta de ratificação se encontra no Id. 180048669, no qual os litigantes confirmariam a troca dos imóveis situados à rua Marechal Rondon, nº 288, Casa Forte, Recife com o apartamento nº 701, do Condomínio do Edifício Simone de Beauvoir, localizado à rua Padre Roma, nº652, Parnamirim, também nesta capital, permuta essa efetivada desde o ano de 1996, conforme atesta a farta documentação produzida em juízo. No presente caso, não bastassem a presença dos requisitos legais observados pela permutante autora EDIANE MILET CARVALHO, os efeitos da revelia, permitem presumir que a permuta ocorreu como narrada na exordial. Outrossim, a autora comprovou que efetivou a aquisição originária da propriedade do apartamento objeto da permuta, através de usucapião extrajudicial (Id. 180050349), devidamente registrado no Cartório do 6º Registro de Imóveis de Recife. Comprovou, também, que a coproprietária do bem que ora se pretende a adjudicação inversa, a senhora Martha de Aguiar Navarro, faleceu e que sua única herdeira, seria a condômina e corré nestes autos, sua irmã Renata Aguiar de Castro. Ademais, repise-se, por essencial, a demandada, pessoalmente citada, não ofertou defesa e, assim, deixou de suscitar qualquer preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante. Sobre a possibilidade de adjudicação inversa a jurisprudência é pacífica, quanto ao cabimento e utilidade da medida, em casos exatamente como o dos autos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. PROPOSITURA PELA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ASTREINTES. TENDO A SENTENÇA RECORRIDA - NÃO IMPUGNADA QUANTO AO SEU MÉRITO - CONDENADO A PARTE REQ UERIDA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PELO ADQUIRENTE, VIÁVEL A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC, DIANTE DA EVIDENTE MORA DA PARTE EM REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL DO BEM IMÓVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO, NÃO SE JUSTIFICANDO A REFORMA PRETENDIDA. MULTA DIÁRIA CUJO VALOR COMPORTA LIGEIRA REDUÇÃO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 537, § 1º, I DO CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50163204720218210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024) Ressalto que as despesas e providências cartorárias inerentes ao registro desta sentença, necessárias inclusive para que se lhe dê exequibilidade, são de ônus da parte autora, interessada, anotando-se que a procedência do pedido não a exime da obediência às regras dos Registros Públicos, com eventual direito de regresso contra as permutantes, ora demandadas. Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00(cinco mil reais), em razão das execuções fiscais manejadas contra a autora, para cobrança de tributos incidentes sobre o imóvel permutado, o qual, seria obrigação propter rem, portanto, da adquirente, ora ré. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir, em favor da autora, a adjudicação compulsória inversa do imóvel objeto da permuta, qual seja, a Casa nº 288, situada à rua Marechal Rondon Casa Forte, Recife, Pernambuco, registrado sob a Matrícula nº 3198, no 2º Registro de Imóveis de Recife/PE, compelindo a revel RENATA AGUIAR DE CASTRO na obrigação de fazer consistente na outorga/lavratura da escritura do imóvel descrito acima, no prazo de 30 (trinta) dias, arcando com todos os custos inerentes à referida transferência registral de propriedade de bem imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada no momento do cumprimento da presente sentença, sem prejuízo de outras medidas indutivas. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00(cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida com base na tabela do ENCOGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes deste arbitramento. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação inversa, devendo a parte interessada, querendo, providenciar a averbação desta sentença na matrícula do imóvel, título este que valerá como escritura, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 03 de outubro de 2024 Emanuel B. C. Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 11 de outubro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau