Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: JL COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183835114, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145830-57.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAFNY RUGDY XAVIER DA SILVA Vistos etc. DAFNY RUGDY XAVIER DA SILVA, propôs uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de J L COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS, ambos qualificados. Narra a autora que no dia 29 de setembro de 2023, adquiriu um veículo Ford KA SE 1.0, ano de fabricação 2019/2020, cor branca, pelo valor de R$ 51.978,44, com entrada de R$ 20.078,44, sendo R$ 2.000,00 devolvidos em espécie e o saldo financiado no valor de R$ 35.900,00. O financiamento seria pago em 48 parcelas de R$ 1.185,83 por meio do Banco Toyota. Alega a requerente que a ré informou que o veículo, apesar de usado, estava em perfeitas condições, tendo sido submetido a vistoria e check-up recente, contudo, após a retirada do veículo, a autora notou ruídos estranhos e, com cerca de 200 km rodados, o veículo começou a apresentar problemas no câmbio, com desengate de marchas. Informada a vendedora, foi dito que era questão de adaptação, mas se persistisse, deveria retornar à loja. Aduz a autora que solicitou um veículo substituto, pois o seu trabalho envolve o transporte de uma criança para a escola e fisioterapia, tendo a A Requerida forneceu um veículo temporário e enviou o veículo defeituoso para conserto. Após avaliação, constatou-se que a caixa de marchas, eixo diferencial e outras partes estavam danificadas, pois o veículo rodou sem óleo, necessitando de substituição completa dessas peças. Assevera a Demandante que ao solicitar o conserto ou troca do veículo, a Requerida se recusou a realizar o reparo ou a troca, solicitando que a autora assumisse os custos do conserto. O veículo emprestado também deveria ser devolvido. Por fim, a autora afirma que caiu em um golpe de "veículo com defeito preparado para venda" e, sem conseguir uma solução amigável, buscou o Judiciário para ver seus direitos reconhecidos.
Ante o exposto, requereu em sede de tutela provisória de urgência a devolução imediata do valor pago pelo veículo, bem como a permanência com o automóvel emprestado pela ré, até a resolução definitiva do litígio. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela no que tange ao ressarcimento da quantia paga, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou outro valor arbitrado pelo juízo, considerando a prática abusiva e o transtorno causado pela Requerida. Despacho que deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, bem como intimação/citação da ré para se pronunciar sobre a tutela provisória de urgência (id. 152016205). A parte ré atravessou petição (id. 154219921) em que informou que houve resolução amigável da controvérsia, através do conserto do veículo, que foi entregue, devidamente consertado no dia 24/11/2023. Juntou termo de entrega do veículo assinado por ambas as partes (id. 154221185). A autora apresenta petição (id. 153034751, em que alega houve adulteração na quilometragem do veículo, objeto da ação (placa QUA 0B47), e que estava de posse do automóvel emprestado (placa PDY 8791). Requereu a vistoria cautelar com inspeção de quilometragem. Despacho que determinou a certificação de decurso do prazo para apresentação da contestação, bem como a intimação das partes para informar interesse na produção de novas provas (id. 158864471). Certidão de decurso do prazo para apresentação da contestação (id. 159553929). A parte autora apresentou petição (id. 159996282) em que requereu a decretação da revelia da ré, bem como o julgamento antecipado da lide. A ré apresentou petição (id. 161273905), em que alega que: a) a) a autora relatou problemas no volante do veículo comprado, após 40 dias de uso, e procurou a concessionária para reparo. A ré constatou que os danos foram causados por mau uso, mas realizou os reparos gratuitamente e devolveu o veículo em perfeito estado Segundo a ré, a autora e seu irmão concordaram em não prosseguir com a ação judicial, e a advogada da autora teria prometido protocolar a desistência da ação, o que não ocorreu; b) Em dezembro de 2023, a autora acusou, sem apresentar provas, a adulteração do hodômetro do veículo, alegando que o carro se tornou inadequado para uso. A ré nega categoricamente essa acusação, afirmando que a quilometragem do veículo está de acordo com os laudos do Detran e registros de transações anteriores, sustentando que a acusação é infundada; c) argumenta que a autora não apresentou provas concretas e que a empresa possui uma reputação de mais de 45 anos no mercado de veículos seminovos, sem histórico de condenações; d) solicita, por fim, a improcedência do pleito da autora, sustentando que ela age de má-fé, e requer a juntada de documentos sensíveis sob segredo de justiça, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Despacho que encaminhou as partes para audiência de conciliação (id. 168120183). Diante da impossibilidade de comparecimento da parte ré, justificada por motivo de viagem (id. 168832645), não foi possível a realização da audiência, razão pela qual os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015 por não haver necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta defesa no prazo legal, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo quando o contrário resultar da convicção do juiz ou das provas constantes dos autos. No presente caso, a ré não apresentou contestação, conforme certidão juntada aos autos, motivo pelo qual decreto sua revelia. Insta pontuar a relação de consumo existente entre as partes, porquanto a demandante comprou o produto na condição de destinatária final, pelo que figura como consumidor da relação (art. 2º do CDC). A ré, por seu turno, qualifica-se como fornecedores de bens e serviços, nos moldes da definição do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, pode o consumido exigir, dentre outras opções, a restituição da quantia paga. Veja-se o teor do aludido dispositivo legal: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A parte autora sustenta a existência de vício oculto no veículo adquirido, bem como posterior adulteração no hodômetro. A hipótese em análise é incontroversa, porque afirmado pela demandante e admitido pela ré (art. 374, II, do CPC), o vício no veículo. Muito embora, pairem dúvidas sobre a origem do defeito, se vício oculto ou decorrente de mau uso do consumidor, o que de fato importa é que o vício foi sanado pelo fornecedor. No caso em análise, observa-se que o vício alegado pela autora — problema no câmbio do veículo — foi sanado dentro do prazo de 30 dias, conforme o termo de devolução datado de 24 de novembro de 2023 (id. 153034751). Logo, não há que se falar em inadimplemento contratual por parte da ré nesse aspecto. Quanto à alegada adulteração no hodômetro, a parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, o que seria plenamente possível por meio de prova pericial. Contudo, ao ser intimada para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, renunciando à perícia que poderia comprovar a adulteração. Assim, não há nos autos qualquer prova que demonstre a ocorrência da referida adulteração, sendo impossível atribuir à parte ré o ônus de produzir prova negativa (diabólica) acerca da inexistência de tal fato. Vale destacar que, não se tratando de hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus probatório recai sobre a parte autora, que não demonstrou a veracidade das alegações quanto à adulteração do hodômetro. Portanto, diante da ausência de prova quanto à adulteração e considerando que o vício do veículo foi devidamente sanado no prazo legal, não há fundamentos para acolher os pedidos de devolução da quantia paga ou de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dafny Rugdy Xavier da Silva na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 30 de setembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 10 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau