Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026353-04.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ADEMILZA BEZERRA DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de feito no qual a parte promovente pugna pelos benefícios da justiça gratuita. O escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado. Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.” Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. Assim a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte.” (RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008) O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assim também já decidiu, inclusive confirmando decisões deste juízo em casos assemelhados: DECISÃO TERMINATIVA: EMENTA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO, BEM COMO O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, NEM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA LINHA DE ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJPE. (...) Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o art. 5º, da Lei n.º 1.060/50, não bastando a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita para obtê-la, não havendo, ainda, a necessidade de que a parte contrária ajuíze o Incidente de Impugnação à Concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita para que o juízo possa impugnar o pedido de justiça gratuita. Esta é a orientação consolidada do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.(AgRg nos EDcl no AREsp 8.983/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 4°, § 1°, DA LEI N. 1060/50 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 – Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. 2 - In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 334569 /RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2000/0100682-7; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); DJ 28.08.2006 p. 252)(grifos nossos). Desse modo, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais ou comprovar sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF), acostando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou, no caso de ser trabalhador autônomo, a última declaração de renda ou por qualquer documento hábil, sob pena de indeferimento. Outrossim, proceda a parte autora, sob pena de extinção, com a apresentação, no prazo de 15 dias, dos extratos bancários, contracheques/fichas financeiras do período, comprovantes de transferência, saque ou depósito realizados ou recebidos em conta de titularidade da parte autora, com o fim de identificar com precisão se os recursos sacados, recebidos ou distribuídos através de folha de pagamento foram efetivamente recebidos pelo titular da conta individual do PASEP, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO A QUEM ESTIVER EM MELHORES CONDIÇÕES DE PROVAR O FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRACHEQUES DO PERÍODO, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA, SAQUE OU DEPÓSITO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. PROCESSO REMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é no sentido de, por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, que a pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Precedentes.2. Causa que não se encontra em condições de imediato julgamento, necessitando de complemento de instrução. Não incidência da hipótese do §4º do Código de Processo Civil. 3. Embora mantida no novo CPC a regra fixa que distribui o ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado, incumbindo à parte autora o ônus de constituir provas dos fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015), o código prevê no §1º do mesmo dispositivo a distribuição da dinâmica do ônus da prova, incumbindo àquele que estiver em melhores condições de provar o fato. 4.Tratando-se de programa de governo instituído em lei e gerido por banco público, cujo beneficiário é necessariamente servidor público que recebe vencimentos por contracheque, verificam-se meios de prova disponíveis para solucionar a causa, os quais podem ser produzidos por qualquer das partes, ou requeridos de ofício. 5. Necessidade de instrução do feito com extratos bancários, contracheques do período, comprovantes de transferência, saque ou depósito.6. Recurso provido para afastar a prescrição. Processo remetido ao juízo de origem para complementar a instrução. Decisão unânime. (TJPE - Apelação Cível nº 0128628-43.2018.8.17.2001, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2020, DJe 24/04/2020). Transcorrido o prazo in albis sem emenda, voltem-me conclusos para extinção. Jaboatão dos Guararapes, 11 de outubro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito