Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSÉ MARIA FERREIRA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, EDSON DO NASCIMENTO, MARIA HELENA LOPES DA SILVA, IRANI DE TALO, MARIA DA CONCEIÇÃO, WLAMIR BARBOSA SOARES GALVÃO, EDSON FERREIRA DA SILVA, SANDRIELE DUARTE, MARINALVA CARLOS FERRAZ, LEONARDO JOAQUIM, JOÃO CARLOS DE SOUZA, SIRLEIDE MARIA ALENCAR, ZUZI MELO LEÃO, RAIMUNDO CALIXTRO MACEDO, MARIA ANA DE SOUZA, IVISON DA SILVA, EDILSON FERREIRA DE SOUZA, MANOEL EUGENIO, GILVÂNIA MARQUES DA SILVA, GIVANILDO DE ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Sentença de ID 184060886, conforme segue transcrito abaixo: "(...) SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O feito não pode permanecer em cartório, eternamente, sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se sua extinção, eis que a atitude dos autores inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0005885-34.2007.8.17.1090 AUTOR(A): COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, promovida por Companhia de Tecidos Paulista, qualificada nos autos e devidamente assistida por advogado, em face de José Maria Ferreira de Souza e outros (21). Pretende a requerente obter a reintegração de posse de área do imóvel denominado propriedade Maranguape I, com características e confrontações delimitadas nas matrículas de nº 34154 e 34155, com área aproximada de 25.924,72 metros². Relata que o terreno foi invadido por uma leva de invasores entre os anos de 2006 e 2007, os quais passaram a construir naquela área e se recusam a sair. Junta documentos. Foram proferidos diversos despachos de emenda à exordial e tentada a citação dos requeridos, ao longo de dezessete anos de tramitação processual. Foi proferido último despacho, determinando a emenda à exordial diante da alteração do estado de coisas e a individualização e qualificação dos requeridos, sob pena de extinção do feito (ID 172869634). Intimada a promover a citação, a autora se quedou inerte e limitou-se a reiterar pedidos já indeferidos nos autos (ID 178646895). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da extinção do feito sem resolução do mérito. Observa-se dos autos que não foi providenciada a citação dos demandados nem a emenda à exordial, a despeito de devidamente intimada a parte autora e de o feito já tramitar por longuíssimos dezessete anos. A presente causa se trata de reintegração de posse de área de grande dimensão, ocupada há muito tempo por diversas pessoas, a título individual. O autor propôs a lide em face de 21 supostos ocupantes da área, no ano de 2007. Contudo, o decurso do tempo, a inércia da parte autora e a modificação do estado de fato do imóvel impedem a tramitação do feito sob a presente forma. Verifico, em primeiro lugar, que o imóvel em litígio não se trata de ocupação coletiva indeterminada, mas de área com propriedades individualizadas e relativamente urbanizada. Ademais, foi noticiado nos autos a severa modificação da situação de fato das posses e do estado de desenvolvimento do imóvel. Inaplicável, portanto, a previsão contida no art. 554, §1º, do CPC. De mais a mais, a tramitação do presente feito, nos moldes pretendidos pela requerente, através da petição inicial escrita no ano de 2007, sem qualificação mínima dos requeridos, seus endereços e etc, se revelaria inviável. Em verdade, está-se diante de situação de posse irregular consolidada com o longo decurso do tempo, diante da omissão continuada da parte autora, e que demandaria um melhor comprometimento desta em explicitar a sua causa de pedir e individualizar contra quem pretende mover a demanda. Não fosse assim, comprometer-se-iam os corolários do devido processo legal e da ampla defesa a que fazem jus os ocupantes de longa data dos imóveis. É provável, inclusive, que o decurso de quase duas décadas de tempo já tenha conferido aos ocupantes originários ou aos seus sucessores o direito à usucapião dos respectivos imóveis, eis que não houve citação e não se fez litigiosa a coisa objeto da lide. É imperioso, portanto, o indeferimento da exordial. Outrossim, intimada a requerente a promover a angularização processual, quedou-se inerte. Sabe-se que é ônus do promovente a informação acerca do endereço do promovido para fins de citação. A citação é pressuposto de constituição de validade do processo, ou seja,
trata-se de ato indispensável para que se forme a relação e processual e haja, após o devido processo, a apreciação judicial do pedido autoral. O feito não pode permanecer em cartório, eternamente, sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se sua extinção, eis que a atitude dos autores inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça corrobora com o entendimento supra referido: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. 2. Hipótese em que o autor, apesar de advertido, não indicou o correto endereço do réu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Precedentes. (...) 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 2372056 PE 0022413-42.2012.8.17.0000, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM A SER APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 267 DO CPC, ONDE IMPOSTA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ALTERADA APENAS EM UM DE SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) Assim, não sendo indicado endereço válido para o cumprimento do mandado e, portanto, para a realização da citação do devedor, o provimento jurisdicional requestado não terá qualquer consequência prática, inviabilizando o prosseguimento do feito. Logo, a inércia da recorrente dá ensejo, in casu, à ausência de pressuposto processual, pois a falta de citação obsta a angularização do processo, impedindo a sua formação e o seu desenvolvimento regular. Diante deste contexto, impõe-se o decreto da extinção da demanda com fulcro no inciso IV do art. 267 do Estatuto de Ritos, para o qual prescindível a intimação de cunho pessoal. (TJ-PE - AC: 132138 PE 9800204322, Relator: Milton José Neves, Data de Julgamento: 27/08/2009, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 173) Recentemente, foi aprovado enunciado pelo Fórum das Varas Cíveis consolidando o mesmo entendimento, com o seguinte teor: “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual”. Assim, dado que a requerente não logrou êxito em individualizar, qualificar e informar o endereço da parte ré para fins de citação, o feito não tem como prosseguir. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, 02 de outubro de 2024. (...)" PAULISTA, 11 de outubro de 2024. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior