Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ABYMAEL DE SIQUEIRA LYRO, ZELIA PIMENTEL LYRO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180233321, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022662-91.2018.8.17.2001 Trata-se o presente feito de ação de embargos à execução oposta por ABYMAEL DE SIQUEIRA LYRO e ZELIA PIMENTEL LYRO em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0009189-38.2018.8.17.2001. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a realização da prova pericial requerida ID. 113002834, com nomeação do perito FRANCISCO MARCELO AVELINO JUNIOR, bem como as informações de contato do referido perito encontram-se no sistema SIAJUS. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte Embargante, que goza dos benefícios da justiça gratuita, necessário se faz observar o Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE (DJE 233/2020, de 23 de dezembro de 2020), que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e dá outras providências. Pois bem, de acordo com art. 21 do referido Ato Conjunto, combinado com o Anexo Único, a perícia a ser realizada se enquadra no item 1.2, ou seja, laudo em ação revisional envolvendo até 4 contratos, cujo valor máximo a ser arbitrado é a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, considerando que o valor acima pode ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes pelo juízo (art. 25 do Ato Conjunto nº 44/2020) e, atendendo as peculiaridades do caso concreto, como a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços, o tempo exigidos para sua realização e a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados, fixo honorários em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). Intime-se o Perito acima nomeado para informar se aceita o encargo, nos termos acima delineados, no prazo de 15 dias. Advirta-se ao perito que os honorários somente serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado, nos termos do art. 22 do Ato Conjunto nº 44/2020 – TJPE, ficando vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total do pagamento dos honorários decorrentes da prestação dos serviços de que trata este Ato Conjunto (art. 26). Em continuidade, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, I, II e III do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para fixação dos quesitos a serem analisados pelo perito, bem como do prazo para entrega do laudo. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 11 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau