Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ALCEU TAVARES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177580516, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0007074-66.2001.8.17.0990
Vistos, etc. 1. A União, através de sua Procuradoria, ajuizou a presente ação de Execução Fiscal relativa à Certidão da Dívida Ativa anexa. Instruiu a peça exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Citação válida com a apresentação de exceção de pré-executividade pela empresa alegando a prescrição dos créditos cobrados pela fazenda exequente, requerendo ao final o reconhecimento da prescrição intercorrente. Realizada migração dos autos físicos para o meio eletrônico através do sistema PJe. Intimadas as partes acerca do procedimento migratório, ambas manifestaram concordância. 3. Por sua vez, FP exequente pugnou pela extinção do feito, ante o reconhecimento do fenômeno da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, na forma da deliberação do STJ no Ag. Int. no Resp nº 1.849.437/S, conforme petição acostada. 4. É o que cabia relatar. Decido. 5.
Trata-se de análise de prescrição intercorrente, podendo, inclusive, ser declarada de ofício pelo magistrado, a ocasionar a extinção da execução em virtude da ausência de localização de bens passíveis de penhora, mesmo após o juízo promover as buscas nesse sentido, permanecendo o feito nestas condições por lapso temporal superior a 5(cinco) anos. 6. Na hipótese, a parte executada apresentou objeção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito durante a tramitação do processo, na forma do CTN, Art. 156, V c/c LEF, Art. 40, §4º, em face do decurso do prazo quinquenal do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. 7. Por seu turno, a FP exequente reconheceu a fluência do prazo prescricional, asseverando a inocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição no período quinquenal em que os autos ficaram suspensos/arquivados conforme requerimento prévio da própria FP exequente (LEF, Art. 40, §4º), impondo-se a declaração da prescrição intercorrente. 8. In casu, a própria FP exequente reconhece a prescrição ocorrida no transcurso do processo, fato que enseja a extinção da ação sem condenação das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial, independente da apresentação de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. [STJ – AgInt no REsp nº 1.849.437/SC - 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/10/2020, publicação no DJe em 28/10/2020.]. Destaquei. 9. Do fio do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário exequendo, pelo que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com apoio no CPC, Art. 487, II, e CTN, Art. 156, V, LEF, Art. 40, §4º. Sem ônus sucumbenciais [AgInt no REsp nº 1.849.437/SC ]. Sem remessa necessária CPC, Art. 496, § 3º, I. Havendo penhora, promova-se o levantamento da contrição. P.R.I. Transitado em julgado, com as cautelas de lei. Arquive-se. Olinda, data conforme registro da assinatura eletrônica. FLÁVIA FABIANE NASCIMENTO FIGUEIRA Juíza de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 11 de outubro de 2024. LAERT DE MENEZES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho