Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CCOMDIAL - CACHOEIRINHA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: AIRTON MINATTI ATO ORDINATÓRIO - MIGRAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes interessadas, cientificando-as de que estes autos prosseguirão em meio eletrônico, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, XI, da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 22 de janeiro de 2020, manifestem-se quanto à eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Intimo ainda acerca do conteúdo da Sentença de ID 179517280: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Agreste Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000598-12.2014.8.17.0390 AUTOR(A): POSTO ALBELANA LTDA REPRESENTANTE: ELIANA BALBINO DE MELO
Trata-se de procedimento judicial, proposto há uma década (2014), no qual se verifica que o último ato processual praticado pela parte autora ocorreu ainda em 2014, ou seja, há uma década, sem que qualquer interessado tenha vindo a juízo pugnar por seus interesses. Para mais, intimada acerca do despacho de id. 161840336, não veio aos autos cumprir determinação judicial. Para obtenção da tutela jurisdicional do estado é necessário que estejam presentes na ação os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais o interesse de agir. In casu, percebe-se com absoluta clareza que a requerente perdeu por completo o interesse na continuidade da demanda, tanto que passados 10 anos do último ato processual da parte, nunca veio a juízo peticionar nos autos a fim de solicitar o regular andamento do feito, circunstância apta a caracterizar a perda superveniente do interesse processual e que exige a extinção da demanda sem resolução do mérito. Note que o artigo 17 do CPC é bastante elucidador quando assevera expressamente que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Custas recolhidas – id. 161840247, p. 16-17. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado e realizados os expedientes de estilo, arquivem-se os autos. Cachoeirinha - PE, 20/08/2024 Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em exercício cumulativo" CACHOEIRINHA, 11 de outubro de 2024. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste