Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: NATALIA MARIA VASCONCELOS DE LIMA FISIOTERAPEUTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184175845, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109521-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc. SICREDI RECIFE, devidamente qualificado, interpôs a presente ação Monitória, em face de NATALIA MARIA VASCONCELOS DE LIMA FISIOTERAPEUTA, igualmente qualificada. O Demandante pleiteou em petição de id. 184056555, a homologação de acordo extrajudicial, firmado com a ré no id.184056561. É o relatório, decido. A petição acostada aos autos pelo autor, no id. 184056561 requer a homologação de acordo extrajudicial. Inicialmente, verifico que o acordo entabulado foi realizado antes da citação da ré, portanto, não se revela passível de homologação judicial, pois a triangulação processual não se concretizou. A celebração do acordo, evidencia a desnecessidade da via judicial para buscar a satisfação do crédito. É o caso, portanto, de se aplicar o art. 493 do Estatuto Processual Civil que determina “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, o advento de fato superveniente fulmina o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do Autor. Desta forma, constatando-se a perda superveniente do objeto, não possui mais o autor interesse no prosseguimento da presente lide, verificando-se, por conseguinte a cessação do interesse de agir. Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem apreciação meritória, com esteio no art. 485, VI do CPC. Trata-se, portanto, de falta de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, a qual pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Julgo, em consequência, EXTINTO O PROCESSO sem apreciação meritória, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o desaparecimento superveniente do interesse de agir. Custas processuais já satisfeitas. Sem honorários, ante a não apresentação de defesa. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, 03 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 11 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau