Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO IDILIO SAMPAIO PINTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000191-56.2002.8.17.0380 AUTOR(A): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIOA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO C/C ENTREGA DO IMÓVEL E SUAS CHAVES EM JUÍZO, envolvendo as partes acima epigrafadas. As partes transigiram extrajudicialmente, pelo que vêm requerer a homologação do acordo de id. 182653787. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente ação, o requerido e o autor apresentaram acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelas partes, homologando, por SENTENÇA, a transação extrajudicial firmada (id. 182653787), com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/15. Considerando que houve acordo entre as partes, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Em razão de ser o caráter consensual incompatível com o interesse em recorrer, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cabrobó, data da assinatura digital. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto