Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Nancy Pernambuco Silva APELADA: Sul América Seguro Saúde S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0020757-22.2016.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nancy Pernambuco Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra Sul América Seguro Saúde S.A., declarou a abusividade dos reajustes praticados no contrato de seguro saúde da apelante, mas limitou os efeitos da nulidade dos reajustes apenas às parcelas cobradas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base no entendimento firmado no Tema 610 do STJ. A apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida aplicou equivocadamente a tese fixada no Tema Repetitivo 610 do STJ ao limitar os efeitos da declaração de nulidade, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, e o prazo prescricional de três anos deveria ser aplicado apenas à pretensão condenatória de repetição do indébito, e não à pretensão declaratória de nulidade da cláusula de reajuste. Pede, em sede de tutela antecipada recursal, que seja declarada a não incidência do prazo trienal à pretensão declaratória de nulidade, com a correta incidência do Tema 610 do STJ. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade e está devidamente instruído. Nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A plausibilidade do direito invocado pela apelante encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 610, invocado pela sentença recorrida, fixa o prazo prescricional de três anos para a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste abusivo, sendo inequívoco, à luz da jurisprudência majoritária, que essa prescrição não alcança a pretensão declaratória, conforme os próprios fundamentos do julgamento repetitivo. Explico. No precedente citado (Tema Repetitivo 610 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.182 - RS), a questão submetida a julgamento do STJ foi a discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior. Na oportunidade, o Tribunal Superior firmou a seguinte tese: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002” – Grifei. Nos termos do acórdão do referido julgamento, o STJ definiu que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável”. – Grifei. No caso ora em análise, no qual o contrato pactuado se encontra vigente, e sendo a relação entre as partes de trato sucessivo, a revisão de cláusula contratual alegadamente abusiva ou ilegal pode se dar a qualquer tempo. A prescrição trienal se refere, nesse contexto, não à pretensão revisional, mas apenas à pretensão condenatória de repetição de indébito. Sobre o tema, esclarece o Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo: “Deveras, estando o contrato em andamento, pode a parte contratante que se entende prejudicada requerer a revisão de cláusula, que considere abusiva e nula, a qualquer tempo. Estando o contrato em vigor, seus efeitos de trato sucessivo operam a todo momento entre os contratantes, inexistindo marco temporal que dê início a prazo decadencial ou prescricional. Para efeito de exercício de pretensão revisional, tal marco temporal somente teria início após cessada a vigência do contrato entre as partes” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.182 - RS (2013/0008702-5). Ademais, entendo que o perigo da demora está presente, visto que a manutenção dos reajustes declarados abusivos, se não suspensos, poderá resultar em sérios prejuízos à apelante, pessoa idosa, inclusive o risco de inadimplência e a consequente rescisão do contrato de seguro saúde.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para, até o julgamento final do presente recurso: a) Determinar que a declaração de nulidade e a suspensão dos reajustes reputados abusivos pela sentença em apreço tenha incidência desde julho/2011, não se limitando, portanto, aos três anos anteriores à propositura da ação; b) Ordenar a substituição dos reajustes excluídos pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares no período correspondente; c) Fixar prazo de 5 dias úteis para o cumprimento da presente decisão; d) Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do posterior aumento ou adoção de outras medidas que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto