Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): PAMELA NUNES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0021577-41.2016.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de penhora por meio do Sisbajud. Ao ID 184128588, consta petição da executada requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio da quantia retida, uma vez que teria incidido sobre seu salário. Em seguida, ao ID 184271622, requer a devedora que seja designada audiência de conciliação. Decido. Prefacialmente, diante dos documentos acostados ao ID 184128626 e 184128628, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Vencida a etapa acima, destaco que a impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual a conheço em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)
Diante do exposto, verifico que, de fato, no mês do bloqueio a executada recebeu a quantia de R$943,00 (novecentos e quarenta e três reais) a título de salário, sendo, portanto, impenhorável a importância de R$870,00 (oitocentos e setenta reais) retida em sua conta. Assim, por força do art. 833, IV, do CPC, proceda-se com o imediato desbloqueio do valor acima, bem como da quantia de R$10,03 (dez reais e três centavos) por ser considerada parcela ínfima da dívida (art. 836, caput, do CPC). Considerando se tratar de direito disponível, bem como a possibilidade de composição, intimem-se as partes para indicarem os números de telefones celulares dos advogados com acesso ao aplicativo WhattsApp para realização de audiência de tentativa de conciliação pela Cejusc, a ser realizada no dia 01/11/2024, às 10h:00min. Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor se manifeste acerca do adimplemento das parcelas mencionadas pela executada ao ID 184128588 e apresente planilha atualizada do crédito. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3