Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0043464-19.2006.8.17.0001 ESPÓLIO: GUILHERME ANTONIO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES SENTENÇA
Vistos, etc. GUILHERME ANTONIO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE, já qualificado, por procurador constituído, apresentou embargos à execução, por dependência à ação executiva nº 0017679-55.2006.8.17.0001, em desfavor de CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES, também já qualificado. Em apertada síntese, alega que o contrato de prestação de serviços advocatícios executado não foi cumprido pelo exequente, razão pela qual não existiria obrigação de pagar. Assevera que, não tendo ocorrido o cumprimento do contrato por parte do exequente/embargado, não são devidos os honorários do valor contratado. Requereu a procedência dos presentes embargos, com a extinção da ação executória em face da inexigibilidade do título, bem como a condenação do embargado em indenização por danos morais, e nos ônus sucumbenciais. Custas iniciais satisfeitas - ID 88415118. Recebidos os Embargos, foi determinada a intimação do embargado para manifestação - ID 88415122. O embargado apresentou impugnação (ID 88415124) sustentando que cumpriu com o contrato, prestando assessoria jurídica ao embargante, orientando-o nas negociações e formalização da transferência de suas cotas da empresa MARBUC aos pretensos novos sócios. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais. Determinada a intimação do embargante para manifestar interesse na continuidade do feito - ID 88415127. Petição do embargante requerendo o julgamento do feito - ID 88415128. Processo físico migrado para processo eletrônico. Determinada a intimação das partes para especificação de provas - ID 134411066. Petição do embargante ratificando os termos da inicial, sustentando a inexistência de participação do embargado quanto à constituição e/ou alteração do estatuto social da pessoa jurídica MARBUQ – EMPREENDIMENTOS LTDA e pugnando pela juntada de cópia do Contrato Social, Primeira e Segunda Alteração Contratual - ID 139158140. O embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos - ID 141130020. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 Tempos Processuais em 03/05/2024. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, nada foi requerido, o que justifica o julgamento do feito, na forma do art. 355 do CPC. A execução está lastreada no contrato de honorários acostado aos autos (ID 139158148, pág.3/4).
Trata-se de contrato bilateral, incidindo, portanto, o disposto no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Assim, a cobrança do valor estipulado no contrato de prestação de serviços jurídicos pressupunha a prestação dos serviços. Pois bem, analisando o contrato executado, verifiquei que consta na sua Cláusula Primeira, o seguinte texto: “ O ADVOGADO prestará assessoria jurídica ao CONTRATANTE com o objetivo de definir o aporte de recursos dos investidores João Bosco de Miranda e Fabiana Cavalcanti Esteves para conclusão do Loteamento Parque de Vila Rica, ou de delimitar e formalizar o ingresso deles como sócios na sociedade MARBUQ - EMPREENDIMENTOS LTDA., da qual o CONTRATANTE é sócio majoritário; O ADVOGADO também concluirá o contrato de sociedade entre o CONTRATANTE e ADALBERTO DE MORAIS GUERRA.” Analisando os autos, percebi que, embora o embargado, sustente que cumpriu com a sua parte no pactuado, não comprovou suas alegações. Não consta nos autos, qualquer prova, documental ou testemunhal de que efetivamente tenha cumprido sua parte no contrato executado. Por outro lado, o embargante, afirma que o contrato de prestação de serviços advocatícios executado não foi cumprido pelo exequente, razão pela qual não existiria obrigação de pagar. Oportunizada às partes, a produção de provas, o embargado permaneceu silente (ID 141130020), já o embargante trouxe aos autos a documentação referente ao negócio jurídico que deu causa ao contrato de prestação de serviços advocatícios epigrafado. Analisando a documentação acostada aos autos pelo embargante no ID 139158146, não vislumbrei a participação do advogado ao ato, conforme pactuado no contrato executado. Desse modo, a via executiva não é a adequada para a consecução do crédito, porquanto falta ao documento a liquidez necessária para lastrear a execução, a teor do disposto no art. 783 do CPC. Embora o art. 24 da Lei 8.906/94 qualifique o contrato de honorários advocatícios como título executivo, para que assim reste caracterizado pressupõe-se a integral prestação dos serviços contratados. Do contrário, necessário apurar o quantum devido, o que requer a instauração do contraditório e dilação probatória, denotando a inadequação do processo executivo para a persecução do crédito. Nessa esteira de raciocínio, confiram-se as ementas: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não obstante o contrato de prestação de serviços advocatícios ser título executivo, é inadequado o manejo de execução para cobrar os honorários advocatícios contratados, se os advogados não cumpriram a obrigação avençada em sua totalidade. 2. A via adequada para se estabelecer o quantum devido, nesse caso, é a ação de cobrança. 3. Negou-se provimento ao apelo. (20091010094225APC, Relator JESUÍNO RISSATO, 5a Turma Cível, julgado em 21/10/2011, DJ 04/11/2011 p. 127 - TJDFT) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOCORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. 1. Não tendo sido cumprida, na íntegra, a obrigação pactuada, carece o título exeqüendo de liquidez, não sendo instrumento hábil ao manejo de execução por quantia certa, uma vez que os honorários contratados e devidos, referentes aos serviços prestados entre o período de 2002 e junho de 2005, devem ser objeto de arbitramento, considerada a proporcionalidade dos serviços efetivamente prestados. 2. Verificando-se que a causa envolve valores de alta monta e que o advogado atuou com zelo, de forma a extinguir a execução ajuizada pelo ora embargado, devem ser majorados os honorários advocatícios, realizando-se, assim, uma apreciação equitativa das alíneas do artigo 20, § 3º do CPC. 3. Negou-se provimento ao apelo do embargado e deu-se provimento parcial ao apelo dos embargantes, vencido em parte o eminente Relator, para fixar os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). (20080111021695APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2a Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 13/06/2011 p. 95 - TJDFT) Em síntese, falta ao documento que aparelha a execução em apenso o atributo da liquidez, devendo o credor, para a realização do seu crédito, valer-se de ação que possibilite o exercício do contraditório e ampla dilação probatória. Ausente, pois, o interesse processual, porque não consubstanciado o crédito em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, como requer o art. 786 do Estatuto Processual Civil. No que tange ao pedido do embargante de condenação ao embargado de indenização por danos morais, não merece prosperar. Isso porque o art. 917 do Código de Processo Civil elenca todas as matérias de defesa que o executado poderá invocar em embargos à execução, o que não inclui pedido em sentido estrito. Assim, o pleito compensatório compreende matéria estranha aos embargos à execução, como bem decidiu o STJ: "O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma" (STJ, REsp 1638535/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07-2-2017). No mesmo rumo, dos demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE PÓS-DATADO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - DESINCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA ESTRANHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 917 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PREENCHIDOS. Consoante já decidiu o colendo STJ, a autonomia e a independência do cheque não denotam caráter absoluto e permitem, em situações excepcionais, a investigação da causa subjacente. Incumbe, contudo, ao emitente do título provar o fato impeditivo da tutela constitutiva do título de crédito posto à execução, na forma do comando disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Desincumbindo-se ele desse encargo probatório, de rigor a extinção do processo executivo. Não é possível a execução de cheque pós-datado, se houve desfazimento do negócio jurídico que lhe deu origem. Considerando que a matéria afeta à ocorrência de danos morais não se encontra incluída no rol previsto no art. 917 do CPC, não é cabível o seu conhecimento em sede de embargos à execução. Restando demonstrado nos autos que a parte alterou a verdade dos fatos, em evidente litigância de má-fé, deverá ela suportar as penalidades para tanto previstas em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0567.14.012135-9/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2018, publicação da sumula em 15/ 06/ 2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE ACORDO PARA APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CHEQUE PÓS-DATADO. Considerada não escrita qualquer menção contrária à natureza de ordem de pagamento à vista do cheque (art. 32 da Lei 7.357/85), o que afasta a pretensão de extinção da execução em face da apresentação do título antes da data alegadamente pactuada entre as partes. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. As matérias passíveis de alegação em se de embargos à execução estão arroladas no art. 917 do CPC, devendo a pretensão de indenização por dano moral em razão da apresentação antecipada do cheque ser deduzida em ação própria. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080294465, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 13-03-2019). Logo, improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade do título que embasa o pedido executivo, a justificar, por conseguinte, também sua extinção. Em razão do princípio da causalidade, o embargado arcará com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim honorários de sucumbência do procurador do embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a sua singeleza e julgamento antecipado (art. 85 do CPC). Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação executiva nº 0017679-55.2006.8.17.0001, para que lá possa ser lançada e, por conseguinte, extinta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo dos embargos de declaração desta sentença, redistribuam-se os autos ao Juízo de Origem, eis que esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 03 de outubro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.