Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000559-60.2022.8.17.2580 AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU AUTORIDADE: WALDEMI ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO WALDEMI ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi indiciado pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, nos autos do inquérito policial n°: 03024.0202.00163/2020-1.3. Com vistas dos autos, o Ministério Público e o indiciado e seu advogado firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com pedido de homologação. Por fim, o indiciado acostou comprovantes nos autos e o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade. Os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, constata-se que o indiciado cumpriu integralmente os termos impostos no acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime imputado nestes autos a WALDEMI ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. Desnecessária a intimação pessoal do indiciado, conforme Enunciado nº VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo. Ciência ao Ministério Público. Na forma do art. 6º, §1º do Provimento 04 do CM, a secretaria do juízo do conhecimento deverá proceder a evolução de classe para “acordo de não persecução penal”, código classe 14678, inserindo o assunto relativo ao crime confessado pelo investigado, conforme Tabela Processual Unificada do CNJ. Considerando que já consta nos autos o laudo definitivo e a renúncia ao material bélico, em cumprimento ao disposto no artigo 91, II, a, do Código Penal e no artigo 25 da Lei nº 10.826/03, com redação dada pela Lei 11.706/08, determino a perda em favor da União da arma de fogo apreendida, que deverá ser encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Expeça-se ofício à entidade bancária para transferência o valor da fiança para a conta judicial destinada ao recebimento dos valores das transações penais. Transitada em julgado esta sentença, expedientes de praxe e arquive-se, sem custas. Exu-PE, data e assinatura conforme registrado pelo sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto