Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: RICARDO DOS SANTOS MUSSER RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0033142-31.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação em face da sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, que, ratificando a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para compelir a seguradora a ressarcir as despesas da parte segurada da internação psiquiátrica na Viva Melhor – Clínica Terapêutica Especializada, observados os requisitos do contrato, qual seja a coparticipação no custeio, no percentual de 50% (cinquenta por cento), após os primeiros trinta dias de internação no ano; julgando improcedente o pedido indenizatório. Irresignada, a seguradora interpôs a presente apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, uma vez que negativa de cobertura ocorreu em virtude da carência contratual. Na hipótese de entendimento diverso, sustenta a limitação da cobertura pugnada, consoante a cláusula do pacto que regula a matéria, prevendo uma coparticipação no custeio, no percentual de 50% (cinquenta por cento), após os primeiros trinta dias de internação no ano. Aduz, ainda, que a clínica eleita pela parte segurada não compõe a rede credenciada, pelo que o reembolso deve ocorrer com observância à tabela de referência prevista no contrato. Por fim, sustenta a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando, na hipótese de entendimento diverso, pela minoração do quantum indenizatório arbitrado. Contrarrazões da parte segurada no Id 10384692 e recurso adesivo à apelação, sustentando o caráter emergencial da internação, pelo que deve ser integralmente custeada pela seguradora, que também deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes. Contrarrazões ao recurso adesivo no Id 16093883. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Consoante à análise dos requisitos procedimentais intrínsecos a admissibilidade recursal, cuja obrigatoriedade é indispensável num primeiro exame ao próprio relator, não há como olvidar que as razões recursais afrontam os princípios dialeticidade recursal e da congruência. Isso porque, todos os pleitos formulados no corpo presente reclamo, encontram-se acatados na sentença vergastada, ao passo que outros pleitos formulados, não guardam qualquer relação com os fundamentos lide. Assim, diante da falta de dialeticidade recursal materializada na desconexidade entre a sentença e o apelo, por ausência de interesse recursal quanto à matéria suscitada como razões de irresignação, NÃO CONHEÇO da apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos moldes da dicção dos Art. 932, III, do CPC/15, c/c o Art. 150, IV, do Regimento Interno deste Tribunal; ao tempo em que PREJUDICADO o cotejo do recurso adesivo àquela, art. 997, III do CPC/15. Por fim, advirto às partes recorrentes que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15). Expeça-se ofício/comunicação eletrônica ao Dr. Juiz da causa para ciência desta Decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator