Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/08/2025, 08:11
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
26/08/2025, 08:10
Expedição de Certidão.
10/08/2025, 17:15
Expedição de Certidão.
10/08/2025, 17:14
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2025, 18:23
Conclusos para despacho
27/05/2025, 09:15
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 09:14
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 09:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
19/05/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2025, 11:43
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO RESENDE IVO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RESENDE IVO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
24/03/2025, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
24/03/2025, 00:05
Conclusos para despacho
20/03/2025, 10:47
Documentos
Despacho
•23/07/2025, 18:23
Despacho
•28/04/2025, 11:43
23/07/2025, 18:23
Conclusos para despacho
27/05/2025, 09:15
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 09:14
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 09:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
19/05/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2025, 11:43
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO RESENDE IVO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RESENDE IVO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
24/03/2025, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
24/03/2025, 00:05
Conclusos para despacho
20/03/2025, 10:47
Conclusos para decisão
19/03/2025, 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/03/2025, 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/03/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2025, 11:54
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO RESENDE IVO em 12/02/2025 23:59.
11/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RESENDE IVO em 12/02/2025 23:59.
11/03/2025, 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
10/03/2025, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
10/03/2025, 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/12/2024, 05:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/12/2024, 05:05
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO RESENDE IVO em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 10:05
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO RESENDE IVO em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 09:34
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RESENDE IVO em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 00:09
Juntada de Petição de apelação
28/10/2024, 16:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
16/10/2024, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
16/10/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOAO MARCOS RESENDE IVO, JOSE EVILASIO RESENDE IVO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004777-19.2020.8.17.2640 AUTOR(A): ADELMO BENEVIDES DE SANTANA Vistos etc. ADELMO BENEVIDES DE SANTANA, através de advogado(a) habilitado(a), propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face JOAO MARCOS RESENDE IVO e JOSE EVILASIO RESENDE IVO. Indeferida a liminar e determinada a citação dos réus. Determinada a averbação da suspensão dos atos de consolidação da propriedade do imóvel litigado. Citado, os demandados apresentam contestação, alegando, em síntese: que o imóvel pertence ao espólio dos genitores dos demandados; que o imóvel estava abandonado quando estes tomaram a decisão de reestruturar o imóvel; que o genitor dos réus negociou parte de seu patrimônio, mas o imóvel litigado não estava incluso. Réplica nos autos. Realizada audiência de instrução, com oitiva do autor e das testemunhas arroladas. A parte autora apresentou suas alegações finais; enquanto a parte ré, quedou silente, transcorrendo, in albis, o prazo para tal desiderato. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. De pronto, cabe salientar que a ação de reintegração de posse tem como finalidade a restituição da posse ao anterior possuidor, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo dessa espécie de ação, devem estar devidamente comprovados a posse anterior do postulante, o esbulho praticado pelo réu e a data em que este ocorreu, constituindo ônus da parte autora a efetiva comprovação dos referidos pressupostos. Assim, o ponto fulcral no juízo possessionis se resume na posse, e para o deslinde da questão, em sede de ação de reintegração de posse, deve restar claramente demonstrado quem detém a posse e sua eventual perda, decorrente do esbulho possessório. O art. 561, do novo CPC, praticamente repetiu o disposto no art. 927, do CPC/1973, acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de reintegração de posse, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração." A posse anterior foi devidamente comprovada com os documentos anexos a exordial e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução. Os réus, por sua vez, alegaram que o imóvel pertence ao espólio de seus genitores, contudo, não colacionou aos autos, nenhuma prova de suas alegações. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução deixaram claro que o autor exercia a posse do imóvel por anos, inclusive celebrando contratos de locação. Entretanto, muito embora existam provas da posse anterior do autor e da ocorrência do esbulho, este não demonstrou, efetivamente, a existência de danos materiais. Como se sabe, os danos materiais devem ser devidamente comprovados como fato constitutivo do direito da parte, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A respeito, Carlos Roberto Gonçalves, in" Direito Civil Brasileiro ", volume 2, Editora Saraiva, São Paulo, 7ª edição, 2010, páginas 394-395, leciona: "Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados. (...) A palavra efetivamente, utilizada no referido art. 402, está a significar que o dano emergente não pode ser presumido, devendo ser cumpridamente provado. O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser, pois, meramente hipotético ou futuro." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. - (...) Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação. (...)"(TJMG - Apelação Cível 1.0281.11.000626-5/003 - Rel. Des. Ramom Tácio - Julgamento em 27/10/2021 - Publicação no DJe em 03/11/2021)." No caso, nada foi provado de danos causados ao imóvel pelos réus. Também não há provas dos valores gastos pelos réus nas supostas obras que alegam ter realizado no imóvel. Poso isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com fundamento na dicção do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedente o pleito de perdas e danos, conforme fundamentação supra. Outrossim, improcedente o pedido de pagamento de indenização aos réus pelas despesas realizadas na reestruturação do imóvel. DETERMINO a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Rua Ismael Tino e Silva, nº 43, Aloísio Pinto, CEP 55292-078, Garanhuns-PE. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e, da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos art. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Garanhuns, 05 de setembro de 2024. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito. Mônica Lopes Vieira Assessora do Magistrado
14/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/10/2024, 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/10/2024, 13:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
05/09/2024, 15:12
Conclusos para julgamento
01/08/2024, 12:48
Decorrido prazo de REBECA RESENDE DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 00:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
19/06/2024, 17:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/05/2024, 07:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/05/2024, 07:50
Dados do processo retificados
17/05/2024, 07:37
Processo enviado para retificação de dados
17/05/2024, 07:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
02/04/2024, 08:09
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2024, 13:46
Conclusos para despacho
05/02/2024, 10:17
Expedição de Certidão.
05/02/2024, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2023, 15:09
Conclusos para despacho
15/08/2023, 12:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
12/06/2023, 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/05/2023, 18:33
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 08:25
Conclusos para despacho
17/05/2023, 11:10
Expedição de Certidão.
17/05/2023, 11:09
Decorrido prazo de Walério Santana em 17/03/2023 23:59.
18/03/2023, 00:59
Decorrido prazo de Pastor Miguel (responsável pelo Desafio Jovem) em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 02:37
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 12:08, 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
14/03/2023, 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/03/2023, 06:34
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
13/03/2023, 06:34
Decorrido prazo de Emanoel (pintor) vizinho do imóvel objeto da lide em 08/03/2023 23:59.
10/03/2023, 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/03/2023, 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/03/2023, 18:55
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
01/03/2023, 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2023, 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2023, 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2023, 10:36
Expedição de mandado\mandado (outros).
24/02/2023, 08:16
Expedição de mandado\mandado (outros).
24/02/2023, 08:16
Expedição de mandado\mandado (outros).
24/02/2023, 08:16
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
24/02/2023, 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2023, 08:16
Expedição de intimação.
24/02/2023, 08:03
Alterada a parte
24/02/2023, 08:03
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2023, 09:27
Conclusos para decisão
16/02/2023, 08:08
Juntada de Petição de outros (documento)
10/02/2023, 09:57
Expedição de intimação.
31/01/2023, 11:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
30/01/2023, 12:52
Expedição de intimação.
06/04/2022, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2022, 16:39
Conclusos para despacho
04/04/2022, 12:48
Expedição de Certidão.
04/04/2022, 12:47
Juntada de Petição de petição em pdf
10/02/2022, 11:24
Expedição de intimação.
10/01/2022, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
05/01/2022, 15:48
Conclusos para despacho
03/12/2021, 12:32
Juntada de Petição de petição em pdf
01/12/2021, 12:15
Juntada de Petição de certidão
17/11/2021, 11:51
Juntada de Petição de certidão
17/11/2021, 11:21
Juntada de Petição de certidão
17/11/2021, 11:20
Expedição de intimação.
08/11/2021, 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/11/2021, 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/11/2021, 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/11/2021, 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/11/2021, 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/11/2021, 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/11/2021, 09:09
Juntada de Petição de documento de identificação
03/11/2021, 09:07
Juntada de Petição de documento de identificação
03/11/2021, 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/11/2021, 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/11/2021, 09:03
Juntada de Petição de contestação
03/11/2021, 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/10/2021, 15:48
Juntada de Petição de diligência
19/10/2021, 15:48
Juntada de Petição de petição em pdf
14/10/2021, 11:49
Expedição de citação.
22/09/2021, 10:49
Expedição de citação.
22/09/2021, 10:48
Expedição de citação.
22/09/2021, 10:48
Dados do processo retificados
22/09/2021, 10:38
Processo enviado para retificação de dados
22/09/2021, 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 09/09/2021 23:59:59.
10/09/2021, 12:57
Conclusos cancelado pelo usuário
02/09/2021, 08:19
Conclusos para despacho
02/09/2021, 08:14
Expedição de Certidão.
02/09/2021, 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/08/2021, 13:44
Juntada de Petição de diligência
31/08/2021, 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/08/2021, 15:52
Expedição de ofício.
24/08/2021, 13:47
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
24/08/2021, 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/08/2021, 13:47
Expedição de Ofício.
12/08/2021, 15:13
Expedição de Certidão.
27/04/2021, 17:04
Expedição de Ofício.
27/04/2021, 15:41
Expedição de intimação.
26/04/2021, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2021, 14:21
Conclusos para despacho
16/04/2021, 16:49
Juntada de Petição de petição em pdf
16/04/2021, 12:10
Juntada de documentos
24/03/2021, 08:52
Expedição de Certidão.
24/03/2021, 08:50
Juntada de documento
05/03/2021, 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/03/2021, 11:24
Expedição de mandado.
04/03/2021, 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
04/03/2021, 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/03/2021, 11:22
Juntada de documento
04/03/2021, 11:11
Expedição de Ofício.
03/03/2021, 11:52
Expedição de intimação.
03/03/2021, 07:46
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2021, 09:42
Conclusos para decisão
23/02/2021, 15:26
Juntada de Petição de petição em pdf
22/02/2021, 10:54
Expedição de Certidão.
11/02/2021, 08:17
Expedição de Outros documentos.
26/01/2021, 11:46
Expedição de intimação.
25/01/2021, 09:38
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2021, 16:48
Conclusos para despacho
21/01/2021, 12:36
Juntada de Petição de petição em pdf
21/01/2021, 12:25
Expedição de intimação.
27/11/2020, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/11/2020, 12:28
Juntada de Petição de diligência
25/11/2020, 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/10/2020, 13:13
Expedição de mandado.
08/10/2020, 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)