Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0052627-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA Vistos e etc., MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FERREIRA, dados qualificativos expressos na exordial, por advogado constituído, ingressou com a presente ação ordinária em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, igualmente identificado. Sustentou, em apertada síntese, que foi surpreendida com os descontos de empréstimo consignado junto ao banco réu, no valor mensal de R$263,59 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), nº de contrato 207005978, em 52 parcelas, o qual não autorizou. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais. No mérito, pediu a confirmação da liminar, declarando-se a inexistência do débito, além da condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados, no valor de R$899,36 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Indeferida a providência liminar, foi determinada a citação (ID 143713632). Citado, o réu ofertou contestação (ID 168924093), na qual alegou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio da autora para solução do litígio; e de inépcia da inicial, ao argumento de que não foi apresentado extrato bancário do período do empréstimo. No mérito, defendeu a regularidade e licitude do empréstimo realizado, uma vez que fora formalizado mediante contratação eletrônica e com liberação do crédito na conta da autora. Informou que o contrato foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais e foto, com vistas à portabilidade de empréstimo anterior, sendo liberada a diferença em favor da autora. Por fim, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais na espécie, requerendo a total improcedência da demanda. Juntou documentos. Conquanto intimada, a autora não apresentou réplica. Intimadas as partes, não houve requerimentos de provas adicionais. É o relatório. Decido. Inicialmente, cuido em anunciar o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto embora o caso trata de matéria de fato e de direito, os documentos coligidos aos autos se mostram suficientes ao deslinde da ação, sendo desnecessária maior dilação probatória. Contudo, antes da análise do mérito premente o enfrentamento das preambulares suscitadas em sede de contestação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, razão não assiste à parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos novos elementos comprobatórios da capacidade econômica da parte adversa, aptos a atestar a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pela autora sem que, para isso, tenha de se privar do mínimo existencial. Assim, em não se desincumbindo de seu ônus processual, não há como se acolher a impugnação apresentada, consoante pacífica jurisprudência. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Do mesmo modo, não merece guarida judicial a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual da autora, uma vez que foi devidamente apresentada defesa de mérito para rechaçar o acolhimento dos pedidos da requerente, o que por si só demonstra a necessidade de ajuizamento da ação para que a autora tenha os pedidos acolhidos. Demais disso, não há em nosso ordenamento a necessidade de realização de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação, porquanto resguardado o direito de ação e a inafastabilidade do Poder Judiciário, no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, o que ratifica a rejeição da preliminar. Por isso, afasto a prefacial suscitada. Por fim, cuido em rechaçar a preliminar de inépcia por ausência de apresentação do extrato bancário do período da contratação, uma vez que a eventual inexistência de provas conduz à análise meritória pela improcedência da pretensão e não à sua extinção prematura, sem análise do mérito. Superados os óbices processuais, passo ao exame do mérito. Como visto,
trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cuja contratação a autora alega desconhecer, na qual ainda pleiteia a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o banco demandado defende a validade da contratação e a inexistência da prática de ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda para ratificação da validade do mútuo firmado. Pois bem. A relação havida entre as partes é tipicamente de direito consumerista, devendo o presente caso ser analisado à luz da Lei n° 8.078/90. Neste contexto, sabe-se que o referido diploma legal relaciona dentre os direitos básicos do consumidor - parte vulnerável da relação - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), além da incidência específica da regra que estabelece a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (art. 6º, VIII). Especificamente quanto à exceção ao onus probandi antes referenciada, na hipótese dos autos, entendo caracterizada situação contemplada na lei, qual seja: a da hipossuficiência da parte autora, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi. De efetivo, a parte postulante se encontra em posição de flagrante inferioridade em face do fornecedor do serviço, seja em razão de sua hipossuficiência financeira, seja, sobretudo, porque a outra parte tem o domínio do conhecimento técnico especializado e, por isso, está em melhores condições de demonstrar a inocorrência de vício na prestação do serviço. Ademais, não há como se obrigar que o consumidor produza prova de fato negativo. Nesse diapasão, caracterizado um dos pressupostos elencados pela norma em tela (hipossuficiência), tenho que há inversão ao ônus da prova a ser reconhecida, ficando, por isso, afastada a regra do onus probandi prevista no art. 373 do CPC. Cumpre-me, em seguida, aferir a natureza da responsabilidade civil do fornecedor de serviços. É sabido que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, não reclamando a presença de um agir culposo, mas tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade (art. 14, CDC). Está condicionada, in casu, à ocorrência da falha na prestação do serviço. Existem, entretanto, hipóteses em que fica afastada a responsabilidade: quando o fornecedor é capaz de demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC). Registre-se que, muito embora tenha o demandante alegado sua condição de vítima de fraude perpetrada por terceiro, a responsabilidade objetiva da instituição financeira persiste. A esse respeito, veja-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, estabelecida a relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, necessário apenas que restem configurados o fato, o dano e o nexo causal entre um e outro. Feitos estes esclarecimentos, contudo, tenho que razão assiste à instituição financeira requerida. Analisando-se os documentos apresentados pelas partes, especialmente o contrato de portabilidade do empréstimo consignado com a quitação do empréstimo anterior (ID 168924108 e ss.), denota-se que, de fato, houve a formalização legítima da avença ora impugnada pela requerente. Ademais, percebe-se que a autora sequer impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira demandada, uma vez que não foi apresentada réplica à contestação, o que confere presunção de legitimidade aos fatos narrados na peça de defesa e aos documentos que a acompanham. Vale ressaltar que a promovente teve o contrato celebrado ainda em agosto/2020, i.e, há mais de 3 (três) anos desde a propositura da lide, o que, aliado à presunção de veracidade e legitimidade dos fatos deduzidos em contestação, fortalece a tese de improcedência da pretensão. Assim, não há como se afastar a legitimidade da contratação e validade da operação de crédito ante a necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva, vez que o contrato foi celebrado em 2020, houve o pagamento regular de mais de trinta parcelas, bem como a quitação antecipada do saldo devedor do contrato anterior, além da apresentação dos documentos pessoais da autora e “selfie” da contratação, elementos suficientes a afastar a tese de fraude ventilada na exordial. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA PELO RÉU - TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO AUTOR COMPROVADA - DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO ELETRÔNICO (SELFIE) - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada pelo réu a autorização por meio eletrônico (selfie) para desconto em benefício previdenciário do autor, com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.(TJ-SC - APL: 50533571220218240038, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE) - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição dos valores descontados ou pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50001473420228130647, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023). *Ação declaratória cc. indenização por danos materiais e morais – inicial que nega a contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado – alteração da causa de pedir, após exibição os contratos pelo banco requerido em contestação – inadmissibilidade – CPC, art. 329, II – cerceamento de defesa – inocorrência – desnecessidade de perícia grafotécnica no caso - tese de falsidade das assinaturas dos contratos que não guarda coerência lógica com a alegação de que teria pretendido contratar empréstimo consignado, sendo induzida a erro a contratar produto diverso – existência de vários contratos assinados, sendo impugnadas genericamente as assinaturas – requerido que exibiu as fotografias da requerente, inclusive uma tirada com aparelho celular ("selfie"), no momento da contratação, além de documentos pessoais de identificação em posse do banco requerido – caso que autorizava julgamento antecipado – comprovada a válida contratação – primeiro contrato firmado em agosto/2018 – decurso do tempo que reforça, no específico contexto dos autos e considerando os demais elementos de convicção, a validade das contratações – demanda improcedente – sentença mantida – recurso improvido.* (TJ-SP - AC: 10034870220228260224 SP 1003487-02.2022.8.26.0224, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 16/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022). Destarte, conclui-se dos elementos constantes dos autos que a parte promovida não efetuou qualquer cobrança indevida, tendo realizado os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora por dívida legítima referente a contrato firmado regularmente pela própria demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC, condenação cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária antes deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, 11 de outubro de 2024. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA JUÍZA DE DIREITO