Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE WLADEMY CALIXTO ALVES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0048444-51.2023.8.17.8201
Trata-se de ação movida por médico(a) residente, que pleiteou, em síntese, a reparação civil pelo período que fez residência médica e não teve a oferta de moradia, conforme previsto na Lei n. 6.932/1981. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois todo o programa de residência era de responsabilidade do Estado de Pernambuco, que sempre foi o único a assumir os encargos da residência médica, tanto que é quem arca com a bolsa paga mensalmente. Passo ao mérito. A princípio, deve-se ponderar que este juízo vinha entendendo pela improcedência quanto ao pedido de pagamento de auxílio-moradia ao médico integrante de programa de residência. No entanto, conforme orienta os artigos 926 e 927, ambos do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, competindo a todos os órgãos do poder judiciário, velar pela preconizada estabilidade. Assim, entendo que o posicionamento deste Magistrado deve se adequar ao entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Colégio Recursal dos Juizados Fazendários. E, quanto a esse aspecto, as 02 (duas) Turmas Recursais da Fazenda Pública se posicionaram no sentido de que a falta de regulamentação sobre o auxílio moradia não pode ser utilizada como meio de obstar o direito subjetivo do Médico Residente àquele benefício. Confira-se abaixo precedentes de ambas as Turmas Recursais acima mencionadas: “EMENTA: AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO. O recurso busca reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, onde o recorrente pretende receber auxílio moradia por participar do programa de residência médica, e a instituição não prestou com a obrigação de fornecer o auxílio in natura ou in pecúnia. O recorrente alega que ante a demora na regulamentação, por falta de iniciativa do ente público, o direito passou a ser reconhecido pela jurisprudência, pois a ausência de regulamentação não obsta o direito do médico residente. Com razão o recorrente, pois a lei nº 6.932/81, alterada pela lei nº 12.514/2011, estabeleceu que o médico residente deveria ter assegurado a moradia, o que não foi cumprido pelo demandado. Tal entendimento está de acordo com recente decisão do STJ no AgInt no REsp 1945596 / RS: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. (...) 4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.” Nesse sentido verifica-se que valor do auxílio-moradia, pago a título de indenização, deverá corresponder a 30% do valor da bolsa, pagos mensalmente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o demandado ao pagamento do auxílio moradia no percentual de 30 % (trinta por cento) do valor da bolsa, por mês, respeitando a prescrição quinquenal, com as correções legais.” (TJPE, Recurso Inominado Cível 0011303-32.2022.8.17.8201, Rel. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 31/01/2024, DJe ). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MÉDICOS RESIDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO 30%. RECURSO DA PARTE DEMANDADA NÃO PROVIDO. VOTO RELATORA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada face sentença de procedência da inicial. Nas razões, a recorrente alega que não houve regulação do auxílio moradia previsto na Lei 6.932/1981, desse modo não existe imposição ao Estado para pagamento do auxílio ou oferta de moradia. Requer provimento. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora foi residente médica, em horário integral, contudo nunca teve oferta de moradia ou auxílio pecuniário com esta finalidade, procurando o Judiciário para indenização. O Estado recorrente alega que a norma com previsão do auxílio moradia para residentes médicos não foi regulamentada e não podia ser aplicada sem a devida regulamentação. O pedido de reforma da sentença não pode ser acolhido. A residência médica é regulamentada pela Lei nº 6.932/91 com as alterações da Lei nº10.405/2002 e Lei nº12.514/2011, que determinam que trata - se de um curso de pós-graduação, fazendo jus o concluinte ao título de especialista. Segundo o art. 4º, §5º, inciso III da Lei 6.932/1981 prevê simplesmente o fornecimento de moradia aos médicos que fazem parte do programa de residência médica, ou seja, deve ser a moradia oferecida in natura. No entanto, não havendo o fornecimento in natura, o auxílio-moradia deve ser oferecido em pecúnia, em caráter de indenização pelas despesas realizadas pelos médicos residentes com moradia. Em relação ao argumento de que padeceria de regulamentação a matéria em debate, importa frisar que, conforme entende o STJ, não há qualquer impedimento de pagar o auxílio-moradia mesmo que não haja regulamentação pelo ente federativo da Lei Federal nº12.514/2011, haja vista que é a própria omissão legislativa do Estado que gera o dever da conversão em pecúnia dos valores pelos Poder Judiciário. Portanto, não cabe qualquer argumento que a lei federal nº12.514/2011 seria uma norma de eficácia contida, o que impediria o pagamento do auxílio. Nesse sentido, temos posição pacificada no STJ: ADMINISTRATIVO.MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/81. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da lei 6.932/81, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 ( REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da lei 6.932/81.(STJ - REsp: 1339798 RS 2012/0175999-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/13, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/13)[1] Em relação ao percentual cabível a título de reparação, o TNU fixou como razoável a marca de 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa que seria paga ao médico residente, limite que vem sendo aplicado nos Tribunais: AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012.3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) (...)5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa (...)6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Dessa forma, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTOao recurso inominado da interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor do proveito econômico, valor mínimo admitido para a hipótese, conforme art. 85, §3º, inciso I do CPC. A parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados no momento da execução. É COMO VOTO.” (TJPE, Recurso Inominado Cível 0052025-45.2021.8.17.8201, Rel. PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 08/01/2024, DJe). Adoto os argumentos lançados nos supracitados precedentes, acrescentando que segundo dispõe o art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/1981, o auxílio moradia constitui prerrogativa da categoria profissional acima mencionada. Confira-se: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. […] § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: […] III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Por sua vez, o artigo 9º da Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/ 2011, prescreveu o prazo de 90 (noventa) dias para fins de edição do regulamento, com termo inicial contado da publicação da referida Lei nº 12.514/2011. No entanto, o direito à moradia permanece sem regulamentação a despeito de longo período de edição da regra nuclear acerca do tema. E, no caso dos autos, compreendo que a falta de regulamento, não poderá induzir à ineficácia da norma, em prejuízo dos destinatários imediatos do comando legal retro e em benefício do apontado obrigado pela prestação, favorecendo-se, no caso dos autos o que o professor português Menezes Cordeiro, denominou de "disfuncionalidade sistêmica. Ademais, de modo absolutamente predominante consoante acima apontado, os tribunais passaram a confirmar a necessidade de compensação pela ausência de cumprimento do dever legalmente estabelecido, convencionando-se razoável o percentual de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração (bolsa), computado mensalmente e por todo o período do vínculo de trabalho entre a parte autora e a demandada, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que a prova da oferta do benefício "in natura", classifica-se, na abordagem ora atualizada, como fato impeditivo do direito do autor, e por conseguinte deverá ser provado pelo demandado que resiste à pretensão. Nesse particular, revisitando a norma regula que matéria (Lei 6.932/1981) impõe-se fazer alguma distinção entre o direito a "- condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões" (Art. 4º, §5º, I), geralmente um ambiente coletivo com equipamentos de apoio; e o direito "- moradia"(Art. 4º, §5º, III), que pode ser interpretada de forma mais próxima a habitação, lugar diverso do ambiente de trabalho, eventualmente com espaços privativos etc. Ambos assegurados na lei de regência. Nessa toada, os pedidos devem ser julgados procedentes. Em relação à correção monetária, seu termo inicial deverá incidir na forma prevista no Enunciado Administrativo nº 15, da Seção de Direito Público do TJPE: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” No tocante ao montante dos valores, este ficará pendente de apuração, por meros cálculos, no momento da fase executória. II – DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, via de consequência, condeno o ente público demandado (ESTADO DE PERNAMBUCO) ao pagamento do auxílio moradia previsto na Lei 6.932/81, observado o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa auxílio, a ser corrigido unicamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional – EC nº 113/2021, a contar de cada mês que esse direito deixou de ser implementado. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam