Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0023918-83.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LEONARDO ACCIOLY DA SILVA, MARIANA COELHO BARBOSA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. De início, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de motivação se restringe a enfrentamento de as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, deixo de apreciar as preliminares de mérito, levantadas pela defesa, pois STJ já decidiu que o Juiz não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, sobretudo quando não relevantes para desfecho processual. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, no qual os autores afirmam que houve má prestação dos serviços pela empresa ré, ante o cancelamento de voo cuja reacomodação foi realizada em voo com partida após mais de 3h (três horas) de espera. No mérito, não há dúvidas acerca do atraso do voo em questão, restando configurada a falha na prestação de serviço da companhia aérea demandada, a qual deixou de cumprir a contento o contrato de transporte firmado entre as partes. Entretanto, em que pese a irresignação dos demandantes, tenho não merecer acolhimento o pedido de indenização extrapatrimonial. É que, o mero descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam extrair a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra. No caso em tela, não obstante a responsabilidade objetiva da ré, a rigor, o atraso noticiado não se desdobrou em eventos outros capazes de causar ofensa ao patrimônio imaterial dos demandantes, não tendo esses se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ora, conquanto, em tema de dano moral, no mais das vezes, se exija apenas a ocorrência do fato determinante, sem qualquer demonstração do impacto psicológico maior ou menor que venha a causar no postulante de tal verba, a verdade é que em casos pontuais há uma necessidade da demonstração, pelo menos, da ocorrência de tal dano. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exposto na EDIÇÃO N. 164: DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII da “Jurisprudência em Tese”, conforme segue: "O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial". Nesse sentido, segue julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Atraso de voo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço incontroversa. Responsabilidade civil objetiva que emerge o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. Danos morais. Inocorrentes. Companhia aérea que logrou êxito em comprovar a prévia comunicação à autora e a devida assistência ao realocá-la no próximo voo disponível, ocasionando atraso de 3h50min para chegada ao destino. Período de atraso que deve ser considerado tolerável, haja vista a solução prontamente fornecida pela empresa aérea. Mudança de entendimento do STJ, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial em casos de atraso de voo deve ser comprovado. Inocorrência na espécie de dano moral. Mero aborrecimento não indenizável. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021716320248260068 Barueri, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso dos autos, repise-se, os reclamantes não trouxeram prova de que o impugnado atraso tenha causado qualquer transtorno que pudesse ter repercussão negativa em seu patrimônio imaterial, ônus que lhes incumbia. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações em audiência. P.R. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. RECIFE, 8 de outubro de 2024 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito