Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): ADEMILDA MARIA DA COSTA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0054389-39.2016.8.17.2001
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADA: ADEMILDA MARIA DA COSTA RELATÓRIO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADA: ADEMILDA MARIA DA COSTA VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preparo recursal satisfeito (ID 37520694). Inicialmente, registro que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Pelo que se observa dos autos, o laudo do médico assistente (ID 37520616 dos autos originários) assenta que a apelada necessita de tratamento com injeção intravítrea de EYLIA OE, para recuperação visual, em razão do diagnóstico de “edema macular diabético” CID H36.0, em caráter de urgência, considerando risco de baixa acuidade visual permanente. Entretanto, em que pese existência de prescrição médica, a empresa ré se negou a custear o exame genético solicitado, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual. Sem razão, contudo, a parte apelante. O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. Tal circunstância é de extrema importância ao deslinde da controvérsia, uma vez que, havendo cobertura para a doença, deve ser providenciado pela operadora de plano de saúde o tratamento mais moderno e adequado ao beneficiário, zelando-se, assim, pela extensão dos direitos do consumidor. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação ajuizada em 18/05/15. Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico. Configurado o dano moral passível de compensação. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1721705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) (Grifei). Além disso, ao médico assistente incumbe a indicação da melhor técnica de tratamento ao paciente, e não à operadora de plano de saúde. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUIMIOTERAPIA. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS OCORRENTES NO CASO. 1. O contrato em análise foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento das despesas médicas e hospitalares para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva prevista naquele pacto, consubstanciada no evento danoso à saúde. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. Aplicáveis ao caso em exame as exigências mínimas previstas no plano-referência de que tratam os artigos 10 e 12 da legislação dos planos de saúde. 4. O rol de procedimentos publicado pela ANS constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias nos plano privados de assistência a saúde. O tratamento quimioterápico postulado pela parte autora foi indicado pelo médico que a acompanha, não havendo que se falar em preenchimento das diretrizes de utilização do procedimento. 5. No caso em análise mostra-se injustificada a negativa securitária por parte da demandada, sob a alegação de que se trata de tratamento ministrado em domicílio, pois o que importa para solução do litígio é a existência de cobertura para quimioterapia. 6. Não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha. A interpretação mais adequada ao referido pacto, sob o ponto de vista teleológico, deve levar em conta a natureza do exame a ser realizado, a fim de se preservar a vida, valor maior a ser resguardado. 7. O descumprimento do contrato, sem razão jurídica plausível, ou mesmo o atendimento do pacto de forma negligente, sequer atentando para a garantia dada e o bem a ser preservado, importa no dever de reparar o mal causado. 8. A demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela. Negado provimento ao apelo da ré e dado provimento ao recurso do autor. (Apelação Cível Nº 70080461197, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. SARCOMA DE EWING. QUIMIOTERAPIA DE ALTAS DOSES COM RESGATE DE MEDULA ÓSSEA. GRANULOKINE. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. COBERTURA DEVIDA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DANOS MORAIS OCORRENTES NO CASO CONCRETO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. 2. Às fls. 397-408 foi interposto e processado agravo retido, ainda sob a égide do Código de Processo Civil/1973. Não obstante o novo CPC não contemple mais este recurso (art. 994 do CPC), é possível o seu conhecimento, pois reiterada a sua apreciação na apelação, nos moldes do artigo 523 do antigo CPC e por força dos §§ 1º dos artigos 1.009 e 1.013 do NCPC. 3. Deve ser negado provimento ao agravo retido, visto que a prescrição da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e a prescrição da pretensão de reparação de danos morais é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, não sendo nenhuma delas ânua, como alegado pela parte recorrente. 4. As coberturas de procedimentos médicos por planos de saúde se sujeitam a um rol mínimo editado pela ANS, o qual não pode prever as hipóteses do art. 10 da Lei 9.656/98 e não pode excluir ou mitigar as hipóteses do art. 12 da mesma Lei. Não obstante, evidentemente que os contratos firmados podem alargar o espectro mínimo de cobertura, inclusive cobrindo a hipóteses do citado art. 10. 5. Se há previsão de cobertura para a doença do segurado, não faz sentido falar em ausência de cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente porque a Resolução Normativa nº 167/2008 já previa, à época, a cobertura obrigatória do procedimento. 6. A alegada limitação do reembolso com fulcro na coparticipação prevista na cláusula 23 do contrato (fl. 601, item d dos pedidos da apelação) é incabível, eis que o transplante autólogo de medula óssea não guarda semelhança alguma com o objeto da referida cláusula o tratamento de transtornos psiquiátricos. 6. Destarte, é devido o reembolso integral dos valores despendidos pelo autor com o tratamento de sua falecida esposa. 7. Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, como a urgência do procedimento quimioterápico seguido de resgate de medula óssea que era postulado, a desídia da operadora ré na resposta do primeiro pedido de autorização 46 dias, o pedido foi realizado em 07/05/2008 (fl. 47) e a resposta só veio em 22/06/2008 (fl. 48), o fato de o tratamento já ser, à época, de cobertura obrigatória (fulcro na Resolução Normativa nº 167/2008 da ANS, conforme resposta da própria ANS no ofício acostado às fls. 452-455) e a grande quantia que o autor teve de despender (R$ 184.644,71) para garantir o tratamento que proporcionaria sobrevida à sua falecida esposa (a qual, conforme narrado na exordial, já era acometida pelo câncer havia mais de dez anos e acabou falecendo alguns meses depois da ora discutida negativa de cobertura), o que se verifica no presente caso é que houve grave descumprimento contratual em momento extremamente delicado da vida do autor e de sua falecida esposa, situação que transborda o mero dissabor cotidiano e enseja a reparação por abalo moral. 8. Honorários sucumbenciais majorados de acordo com o artigo 85, §11, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079368452, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 28/11/2018). Nesse contexto, estando comprovada a necessidade de realização do procedimento, não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de medicamento necessário diante do quadro clínico da paciente, deve ser autorizada sua realização. Com relação aos danos morais, a negativa da cobertura por parte do plano de saúde ampliou a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pela segurada. Portanto, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu a parte autora, entendo que no caso em concreto, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. Nesse sentido, também, a orientação do egrégio STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.... 3 "Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 1.190.880/RS, Terceira Turma, Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, DJe de 20/6/2011). (AgInt no AREsp 1036012/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a extensão do dano, condições econômicas e sociais das partes, bem como o fator pedagógico-inibitório, a fim de evitar a reincidência de condutas lesivas, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. Assim é que, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses semelhantes, a reparação pecuniária fixada na sentença mostra-se excessiva para o caso concreto, revelando-se necessária sua redução para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse equilíbrio é fundamental para evitar a violação a direito da personalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, é sabido que a condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, conforme entendimento da Súmula 199 do TJPE. Nesse sentido: REsp 1738737/RS, 3ª Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1439161/SP, 3ª Turma, DJe 13/12/2019; AgInt no AREsp 1504128/SP, 4ª Turma, DJe 02/04/2020. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de recusa indevida de cobertura de tratamento médico prescrito. 2. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1876470/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2020, DJe 26/06/2020) Na hipótese dos autos, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (injeção intravítrea de EYLIA OE), conforme prescrição médica (ID 37520616). Portanto, não se faz possível a fixação dos honorários com base no valor da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, levando-se em consideração principalmente a natureza da presente demanda, a duração do feito, os limites legais impostos. Com tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a condenação havida a título de dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0054389-39.2016.8.17.2001
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADA: ADEMILDA MARIA DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. MEDICAMENTO EYLIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR AFERÍVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2. Estando comprovada a necessidade de realização do procedimento, não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de medicamento necessário diante do quadro clínico do paciente, deve ser autorizada sua realização. 3. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pela segurada, dando ensejo à reparação por dano moral. 4. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses semelhantes, a reparação pecuniária fixada na sentença mostra-se excessiva para o caso concreto, revelando-se necessária sua redução para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, conforme entendimento da Súmula 199 do TJPE. 6. Recurso parcialmente provido. Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0054389-39.2016.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara cível da Capital – Seção A. AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (0054389-39.2016.8.17.2001). SENTENÇA (ID 37520678): O magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, “para confirmar os termos da tutela provisória de urgência deferida (e já cumprida), condenando a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (tabela ENCOGE) a contar da presente decisão, por se tratar de descumprimento contratual. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.”. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 37520689): O magistrado acolheu os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão apontada no recurso, para que o trecho final da parte dispositiva da sentença vergastada passe a conter a seguinte redação: ‘’Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando PROCEDENTE o pleito exordial, para confirmar os termos da tutela provisória de urgência deferida (e já cumprida), condenando a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (tabela ENCOGE) a contar da presente decisão, por se tratar de descumprimento contratual. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a qual deverá incluir o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer acrescido da indenização por danos morais, conforme orientação da Súmula n° 199 do TJPE.’’ RAZÕES DO APELO (ID 37520693): Alega: a) que o tratamento prescrito em favor da apelada não atende aos critérios de preenchimento das diretrizes de utilização – DUT, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de modo que não há dever de custeio pela demandada; b) inexistência de dano moral, e valor arbitrado da indenização desproporcional ao dano alegado; c) impossibilidade de fixação dos honorários com base no proveito econômico. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0054389-39.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0054389-39.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a condenação havida a título de dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 8 de outubro de 2024 Magistrado