Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA, POLYANNA DE SOUZA BARROS OLIVEIRA, REIS EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(A): REIS EMPREENDIMENTOS LTDA, ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA, POLYANNA DE SOUZA BARROS OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009780-05.2015.8.17.2001
APELANTES: ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA e POLYANNA DE SOUZA BARROS OLIVEIRA REIS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: Adson Diego Cruz de Oliveira – PE 035.079-A e Cícero Victor Iglésias Melo de Alencar – PE 001.356-A Pedro Azedo de Melo Filho – PE 012.852-A
APELADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: Os mesmos RELATOR: Des. Alberto Nogueira Virgínio JUIZ PROLATOR: Dr. Ruy Trezena Patu Júnior RELATÓRIO
APELANTES: ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA e POLYANNA DE SOUZA BARROS OLIVEIRA REIS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: Adson Diego Cruz de Oliveira – PE 035.079-A e Cícero Victor Iglésias Melo de Alencar – PE 001.356-A Pedro Azedo de Melo Filho – PE 012.852-A
APELADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: Os mesmos RELATOR: Des. Alberto Nogueira Virgínio JUIZ PROLATOR: Dr. Ruy Trezena Patu Júnior VOTO DO DES. RELATOR De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo conhecimento de ambos, até porque a pendência de preparo recursal contida em um deles já foi devidamente sanada, a teor do despacho de id. 35699138 e da petição e anexos dos ids. 36159819, 36159820 e 36159821. O cerne dos presentes recursos consiste em analisar se ocorreu a inadimplência contratual por parte ré, consistente no atraso da entrega ou conclusão da obra, a ensejar a reparação indenizatória por perdas e danos (compostas pelos lucros cessantes) e extrapatrimonial. Vejamos. Perlustrando os autos, observo que a parte autora firmou com a ré, em 06.06.2012, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ids. 13793490, 13793491 e 13793475) para a aquisição da unidade imobiliária 303, do empreendimento CASTTELO DE HEVER, situado na Rua Engenheiro José Brandão Cavalcanti, nº 986, Imbiribeira, Recife/PE, pelo preço de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), com prazo para conclusão das obras e entrega em 01.08.2012; no entanto, segundo ela, o citado imóvel só foi entregue em julho de 2013, motivo pelo qual persegue a aplicação da cláusula penal, tanto a de natureza compensatória quanto moratória, bem como os lucros cessantes, pois, segundo ela, o atraso do imóvel causou-lhe danos de ordem moral e severos transtornos, por terem que precisar morar “de favor” na casa de parentes. Extrai-se dos autos que os demandantes alegam que passaram por diversos transtornos tais como falha na instalação da tubulação, ocasionando a quebra de parede, retirada de móveis e a sua inutilização, por quase trinta dias, sem qualquer reparação; e devolução de taxa de condomínio no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Em defesa, a empresa ré alega que a parte autora, no ato da assinatura da avença, tinha ciência de que o imóvel não estava finalizado e que ia ser utilizado o prazo de tolerância de 240 dias; que a COMPESA iniciou os serviços de construção de rede de saneamento da Rua Engenheiro José Brandão Cavalcante projetado pela Prefeitura da Cidade do Recife, durante a construção do imóvel adquirido, inicialmente sem prazo para conclusão, depois informando que seria final de 2013, permanecendo até agosto/2015, sem conclusão; que se fez necessária a readequação do projeto de esgoto do edifício, para não dependerem do sistema da COMPESA, cuja licença só se deu em 02.04.2013, ocasião em que comunicou a todos os proprietários do Edifício; que o habite-se foi requerido em 30.11.2012 com comunicação do protocolo aos demandantes, a fim de darem início ao financiamento bancário para pagamento do saldo devedor, conforme cláusula 4.10 da avença; e, que o habite-se foi recebido em 15.04.2013 e o financiamento habitacional só foi assinado em 14.06.2013, quando então pode imitir os autores na posse do imóvel segundo autorizava a cláusula 10.8 do contrato, que se deu em 18.07.2013. Ao analisar o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da cláusula de tolerância de 240 dias úteis [cláusula 10.1] no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, fixando como prazo de tolerância 180 dias corridos, além de condenar a ré/apelante ao pagamento de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o preço do imóvel, reajustado monetariamente; a danos morais [R$ 8.000,00]; a devolução de valores referentes a diferença do saldo devedor corrigido pelo INCC; e à taxa condominial indevidamente cobrada. Pois bem. A princípio, ressalto que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, entendimento já pacificado perante os Tribunais e o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de comercialização de imóvel realizada a um destinatário final, é possível a análise da abusividade das cláusulas e a sua declaração de nulidade. Os autores questionam a aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ na sentença recorrida, argumentando que o juízo de primeiro grau não aplicou corretamente a inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, enquanto que a construtora demandada se insurgia contra a condenação ao pagamento de multa contratual. Após a análise dos autos e do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao determinar a indenização correspondente a 0,5% ao mês sobre o preço do imóvel, interpretou corretamente os precedentes do STJ ao evitar a cumulação indevida de lucros cessantes com cláusula penal, conforme disposto no Tema 970 do STJ, pois reflete melhor os prejuízos suportados pelos autores, seja pela impossibilidade de utilização do imóvel, seja pela perda de rendimento com uma possível locação. Ademais, não visualizo no decisum vergastado a condenação da ré em cláusula penal, conforme alega a construtora ré, pelo que entendo não ser possível sua cumulação com condenação a lucros cessantes, como ocorreu no caso em apreço. Os demandantes também se insurgiram quanto ao montante indenizatório fixado para os lucros cessantes e danos morais por entenderem ser insuficientes, além de denunciar a existência de omissão quanto à reparação dos danos morais decorrentes da má prestação do serviço de garantia pós-contratual pela ré, enquanto esta repudia a sua condenação em indenização extrapatrimonial. Quanto ao dano moral decorrente da má prestação de serviço de garantia pós-contratual, entendo que o pleito não merece prosperar, pois acertada a decisão do magistrado a quo quanto a este ponto, uma vez que não foi omisso, conforme relataram os demandantes, senão vejamos: “[...] Os autores requerem condenação da ré em dano moral de corrente da obra de reparo realizada na área de serviço da unidade contratada. As solicitações de Assistência Técnica – SAT, acostadas em IDs. 11894225 e 11894226, realizada pelo condomínio, demonstram que houve um vazamento na tubulação e que seria necessária investigação nos apartamentos da coluna 3. Embora a parte ré não rebata tal fato em sua contestação, o que o torna fato incontroverso, não há como configurá-lo como dano de ordem moral, visto que o mesmo não passou de um mero aborrecimento vivenciado pelos autores, motivo pelo qual não prospera tal pedido. [...]” A meu ver, o pedido em questão para ocorrência do referido fato não enseja configuração de dano moral a atrair reparação, pelo que mantenho o entendimento do juízo sentenciante neste ponto. Quanto aos danos morais fixados em primeira instância [R$ 8.000,00], cuido que deve ser mantida, pois o atraso na entrega do imóvel, aliado aos transtornos experimentados pelos autores, como a necessidade de moradia temporária em casa de parentes, ultrapassa o mero dissabor, configurando-se o dano moral passível de reparação, até porque não se trata de uma simples demora na entrega do bem, mas de uma espera de mais de seis meses, pois tiveram que acatar o decurso do prazo de tolerância de 180 dias corridos para se iniciar a referida espera. Nesse passo, o referido valor indenizatório atende ao caráter pedagógico e preventivo, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que a situação requer, pelo que deve ser mantido. A construtora ré REIS EMPREENDIMENTOS, em suas razões de apelo, também se insurge contra a devolução de valores corrigidos pelo INCC, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel foi justificado por caso fortuito e força maior, decorrentes das obras realizadas pela COMPESA. Em acompanhado o entendimento do juízo sentenciante, tais justificativas não encontram amparo, uma vez que, como empresa atuante no mercado imobiliário, deveria ter previsto e se preparado para as dificuldades técnicas relacionadas ao saneamento, que são previsíveis e inerentes à atividade. Logo, não merecem acolhidas tais alegações da ré. No tocante à nulidade de cláusula de tolerância, a redução do prazo para 180 dias corridos, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as cláusulas que estabelecem prazos superiores, sobretudo quando não são claras e destacadas no contrato. Portanto, acertada a decisão do juiz a quo quanto a este ponto também. Assim, inexistindo motivos nos autos para reforma do decisum recorrido, cuido ser o caso de não acatar as razões esposadas nas apelações interpostas pelos litigantes.
APELANTES: ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA e POLYANNA DE SOUZA BARROS OLIVEIRA REIS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: Adson Diego Cruz de Oliveira – PE 035.079-A e Cícero Victor Iglésias Melo de Alencar – PE 001.356-A Pedro Azedo de Melo Filho – PE 012.852-A
APELADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: Os mesmos RELATOR: Des. Alberto Nogueira Virgínio JUIZ PROLATOR: Dr. Ruy Trezena Patu Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NA ENTREGA. CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. NÃO CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCONCEBÍVEL. DANO MORAL. DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALORES DEVOLVIDOS. INCIDÊNCIA DO INCC. APLICÁVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. APLICÁVEL O PRAZO DE 180 DIAS CORRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0009780-05.2015.8.17.2001
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA e POLYANNA DE SOUZA BARROS OLIVEIRA, e por REIS EMPREENDIMENTOS LTDA., de ids. 13793813 e 13793819, respectivamente, contra a sentença de id. 13793806, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B que, nos autos da Ação Ordinária, distribuída sob o nº 0009780-05.2015.8.17.2001 e proposta pelos primeiros apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para: a) declara nula a cláusula 10.1, da promessa de compra e venda e admitir como prazo de tolerância 180 (cento e oitenta) dias corridos, afastando, ainda, qualquer outro prazo de prorrogação; b) condenar a rá a ressarcir os autores da diferença entre o saldo devedor do dia 28/01/2013 e o saldo devedor apurado no dia 15/04/2013, devidamente corrigido pelo INCC e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); c) condenar a ré a pagar aos autores multa equivalente a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o preço do imóvel objeto do contrato, reajustado monetariamente, a contar de 28/01/2013, até a efetiva entrega do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) condenar a ré a indenizar os autores, a título de danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos na tabela não expurgada do ENCOGE, a partir desta data, e juros moratórios legais desde a citação. e) condenar a ré a ressarcir a taxa de condomínio referente ao mês de junho, aos autores, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), devidamente corrigida monetariamente. Condeno a ré, em decorrência da sucumbência mínima do autor, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a ser calculado a base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. [...]” Em suas razões de apelação [id. 13793813], os autores/recorrentes sustentam, em síntese: (i) que a sentença interpretou erroneamente os Temas 970 e 971 do STJ, não aplicando adequadamente a inversão da cláusula penal em desfavor da construtora; (ii) que o montante indenizatório fixado para os lucros cessantes e danos morais foi insuficiente; (iii) que houve omissão quanto à reparação dos danos morais decorrentes da má prestação do serviço de garantia pós-contratual pela Ré; (iv) requereram a reforma da sentença para majorar as indenizações e aplicar corretamente os precedentes vinculantes. Por sua vez, em suas razões recursais [id. 13793819], a ré/apelante argumenta que: (i) a sentença não considerou o impacto da obra da COMPESA no cronograma da obra, o que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando a mora; (ii) a cláusula de tolerância prevista no contrato deveria ser considerada válida, nos termos pactuados; (iii) não seria devida a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes, conforme orientação do STJ; (iv) a condenação em danos morais foi indevida, uma vez que o atraso na entrega do imóvel não ultrapassou o limite do mero aborrecimento. Em contrarrazões de id. 13793824 ao recurso da ré, os autores, ADSON e POLYANNA, defenderam a manutenção integral da sentença, sustentando a validade das condenações impostas, especialmente diante do entendimento pacificado do STJ sobre a matéria. Já a ré, REIS EMPREENDIMENTOS LTDA., em contrarrazões de id. 13793826 ao recurso dos autores, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando, entre outros pontos: (i) que não houve atraso na entrega do imóvel, pois o certificado de "Habite-se" foi expedido dentro do prazo contratual; (ii) que a culpa pela mora no recebimento das chaves foi exclusivamente dos Apelantes, que atrasaram a assinatura do contrato de financiamento; (iii) que os danos morais alegados pelos Apelantes são inexistentes, configurando-se meros aborrecimentos, insuficientes para justificar a condenação pretendida. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009780-05.2015.8.17.2001
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se a integralidade da sentença vergastada. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009780-05.2015.8.17.2001
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos pelos litigantes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da cláusula de tolerância de 240 dias úteis no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, fixando como prazo de tolerância 180 dias corridos, além de condenar a ré ao pagamento de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o preço do imóvel, reajustado monetariamente, a danos morais [R$ 8.000,00], a devolução de valores referentes a diferença do saldo devedor corrigido pelo INCC e à taxa condominial indevidamente cobrada. O cerne dos presentes recursos consiste em analisar se ocorreu a inadimplência contratual por parte ré, consistente no atraso da entrega ou conclusão da obra, a ensejar a reparação indenizatória por perdas e danos (compostas pelos lucros cessantes) e extrapatrimonial. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, entendimento já pacificado perante os Tribunais e o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de comercialização de imóvel realizada a um destinatário final, é possível a análise da abusividade das cláusulas e a sua declaração de nulidade. Da análise dos autos e do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao determinar a indenização correspondente a 0,5% ao mês sobre o preço do imóvel, interpretou corretamente os precedentes do STJ ao evitar a cumulação indevida de lucros cessantes com cláusula penal, conforme disposto no Tema 970 do STJ, pois reflete melhor os prejuízos suportados pelos autores, seja pela impossibilidade de utilização do imóvel, seja pela perda de rendimento com uma possível locação. Quanto ao dano moral decorrente da má prestação de serviço de garantia pós-contratual, o referido pleito não merece prosperar, pois acertada a decisão do magistrado a quo quanto a este ponto, uma vez que não foi omisso, pois no decisum vergastado, o juízo sentenciante, em face das solicitações de Assistência Técnica – SAT, acostadas aos autos, demonstra a existência de vazamento na tubulação a ensejar a investigação nos apartamentos da coluna do imóvel em questão, entendeu que, embora a parte ré não rebata tal fato em sua contestação, o que o torna fato incontroverso, não há como configurá-lo como dano de ordem moral, visto que o mesmo não passou de um mero aborrecimento vivenciado pelos autores. Quanto aos danos morais fixados em primeira instância [R$ 8.000,00], em razão do atraso na entrega do imóvel, aliado aos transtornos experimentados pelos autores, como a necessidade de moradia temporária em casa de parentes, ultrapassa o mero dissabor, configurando-se tal reparação, até porque não se trata de uma simples demora na entrega do bem, mas de uma espera de mais de seis meses. O supramencionado valor indenizatório atende ao caráter pedagógico e preventivo, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que a situação requer. A insurgência contra a devolução de valores corrigidos pelo INCC, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel foi justificado por caso fortuito e força maior, decorrentes das obras realizadas pela COMPESA, não prospera, pois, como empresa atuante no mercado imobiliário, deveria ter previsto e se preparado para as dificuldades técnicas relacionadas ao saneamento, que são previsíveis e inerentes à atividade. No tocante à nulidade de cláusula de tolerância, a redução do prazo para 180 dias corridos, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as cláusulas que estabelecem prazos superiores, sobretudo quando não são claras e destacadas no contrato. Recursos a que se negam provimentos, mantendo-se a integralidade da sentença vergastada. ACÓRDÃO Visto, examinado, discutido e votado estes autos dos recursos de Apelação Cível n. 0009780-05.2015.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVOVIMENTO a ambos os recursos interpostos pelos litigantes, nos termos do relatório, voto e ementa do Relator e demais peças que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, ELIO BRAZ MENDES] RECIFE, 10 de outubro de 2024 Magistrado