Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187817558, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063061-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GAB TRANSPORTES LTDA
Vistos, etc., GAB TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada na inicial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, igualmente identificada. A presente ação monitória seguiu seu trâmite regular. Através da petição de Id nº 184026052, a empresa demandante noticiou que o crédito objeto da presente lide já foi reconhecido por meio de sentença proferida no juízo responsável pelo conhecimento do pedido de Recuperação Judicial apresentado pela empresa Ré. Instada, a empresa ré confirmou que de fato o crédito ora debatido já havia sido reconhecido judicialmente, conforme exposto pela própria parte autora. (Id nº 186486030) Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, sem maiores digressões, vê-se que o presente caso é de perda superveniente de interesse/objeto. Na hipótese em análise, vê-se claramente que a regularidade do crédito objeto da presente ação já reconhecido, inclusive com a respectiva habilitação junto ao juízo da recuperação judicial apresentada pela empresa ré. Em nosso direito, o interesse processual é encarado sob a ótica do interesse-utilidade, interesse-necessidade e interesse-adequação, como nos esclarece o doutrinador Fredie Didier. Analisando detidamente a presente lide, verifico que o interesse-utilidade não se encontra presente. A situação fática narrada nos autos, sugere-nos que a ação monitória perdeu sua utilidade/necessidade uma vez que o crédito mencionado pela empresa autora já foi reconhecido, pelo que o pedido de constituição do título executivo perdeu sua razão de ser. Ora, não se apresenta razoável o prosseguimento de uma ação monitória, quando crédito objeto da lide já se encontra com sua habilitação deferida na Recuperação Judicial apresentada pela empresa ré. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação de via procedimental eleita, deve fazer-se presente não só na época da propositura da ação como na da prolação da sentença (TJDFT, 20030810046018apc, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª turma cível, julgado em 26/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 118), desaparecendo o interesse, a ação deve ser extinta sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente de agir. Custas já satisfeitas. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbências, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizada P.R.I. Observadas as cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." RECIFE, 19 de novembro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183028663, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Verifico que a triangularização processual foi aperfeiçoada nos presentes autos, uma vez que a parte demandada, apresentou a respectiva peça de defesa. Em seguida, a parte autora foi intimada para apresentar suas considerações acerca da matéria exposta na contestação. Contudo, a despeito da sistemática implementada pelo art. 357, do NCPC, entendo que se faz necessário após a triangularização da lide e antes do saneamento ou mesmo do julgamento antecipado, a prolação de decisão no sentido de determinar a especificação das provas que as partem pretendem produzir, bem como, a delimitação das controvérsias existentes na lide, o que faço nos seguintes termos: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que informem se há interesse em conciliar, bem como apontem, de maneira clara e pormenorizada, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa. No que se refere às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova já trazida ao processo, enumerando nos autos os documentos que servem de lastro a cada alegação. Quanto ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o rol de testemunhas que porventura desejem que sejam ouvidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao caso concreto. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo. Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063061-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GAB TRANSPORTES LTDA Intime-se. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Recife, 26 de setembro de 2024. Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de outubro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau